produtor rural que possui varias fazendas no mesmo município, uma única IE.
Na transferência de bovino de uma fazenda para outra precisa emitir NFE? mesmo sendo no mesmo município com a mesma IE.
produtor rural que possui varias fazendas no mesmo município, uma única IE.
Na transferência de bovino de uma fazenda para outra precisa emitir NFE? mesmo sendo no mesmo município com a mesma IE.
Elisandra, boa tarde.
Deverá emitir a NF-e, conforme previsão no RICMS/MT, transcrito abaixo:
Art. 846 As transferências de bens e mercadorias entre imóveis rurais pertencentes ao mesmo titular e localizados no território do mesmo município, abrangidos por única inscrição estadual, serão acobertadas por Nota Fiscal de Produtor, confeccionada na forma prevista no artigo 214 deste regulamento, ou, ainda, por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, quando for obrigatória sua adoção, da qual, sem prejuízo dos demais requisitos regulamentares, obrigatoriamente, constarão:
I – no campo próprio para indicação do remetente, os dados identificativos do estabelecimento centralizador;
II – no campo próprio para indicação do destinatário, o nome do imóvel rural de destino;
III – no corpo do documento fiscal, o nome do imóvel rural remetente, quando este não for o estabelecimento centralizador.
Parágrafo único Ainda em relação ao documento fiscal previsto em consonância com o caput deste artigo, será observado o que segue:
I – não terá valor, devendo também, obrigatoriamente, constar do seu corpo a expressão: “SEM VALOR COMERCIAL – emissão nos termos do artigo 846 do RICMS/MT”;
II – fica dispensada a respectiva escrituração;
III – as operações nele exaradas não serão consideradas para o cômputo do Valor Adicionado, utilizado no cálculo do Índice de Participação dos Municípios no Produto da Arrecadação do ICMS.
Art. 847 As transferências de bens e mercadorias para outros estabelecimentos do mesmo titular, localizados em outro município, bem como as demais saídas promovidas em cada um dos imóveis rurais abrangidos por única inscrição estadual, não compreendidas no artigo 846, serão acobertadas por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou por Nota Fiscal de Produtor, emitida em Agência Fazendária, conforme se trate, respectivamente, de estabelecimento equiparado, ou não, a comercial ou industrial, ou, ainda, por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, quando for obrigatória a sua adoção.
Parágrafo único Em relação às saídas referidas no caput deste artigo, qualquer que seja o documento fiscal exigido para a acobertar a operação, sem prejuízo dos demais requisitos regulamentares, da Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, da Nota Fiscal de Produtor ou da NF-e, conforme o caso, constarão, obrigatoriamente:
I – no campo próprio para indicação do remetente, os dados identificativos do estabelecimento centralizador;
II – no corpo do documento fiscal, o endereço do estabelecimento remetente, quando este não for o estabelecimento centralizador.