CT-e Cancelamento extemporâneo
Em caso de erro de emissão, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, e outros eventos, o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e - poderá ser cancelado pelo próprio emitente, até 8 (oito) horas após sua emissão – que, neste caso, denomina-se cancelamento normal (Portaria N° 336/2012-SEFAZ).
Passado o lapso de 8 (oito) horas, o emitente não mais poderá efetuar o cancelamento normal do CT-e. Nesse caso, só poderá ser feito o cancelamento extemporâneo, mediante acesso ao site www.sefaz.mt.gov.br, da Secretaria de Estado de Fazenda, na internet.
Cancelamento Extemporâneo de CT-e
Transcorrido o prazo de 8 (oito) horas, o CT-e emitido para acobertar prestação de serviço de transporte, cuja execução não tenha sido iniciada, poderá ser objeto de cancelamento extemporâneo, exclusivamente, em relação aos erros não sanáveis por Carta de Correção, prevista no Art. 281 do RICMS/MT/2014, se detectado antes do início da execução da referida prestação de serviço.
O serviço de recepção, processamento e resposta ao pedido de cancelamento extemporâneo de CT-E, será prestado mediante o pagamento da Taxa de Serviços Estaduais – TSE - na forma prevista na legislação tributária do Estado de Mato Grosso: Lei Nº 4.547/1982, regulamentada pelo Dec. Nº 2.129/1986, Art. 407, combinado com o ANEXO V, TABELA I, ITEM III-D, ALÍNEA “C” – 0,2 DA UPFMT vigente na data de ocorrência do fato gerador (alteração introduzida pelo Dec. Nº 2.505/2014).
Fica vedado o cancelamento extemporâneo para fins de:
a) anulação de valores (vide item próprio sobre anulação de valores) e
b) complementação de valores (vide item próprio sobre complementação de valores).
O pedido de cancelamento extemporâneo de CT-e poderá ser protocolizado até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente àquele em que foi concedida a Autorização de Uso do CT-e, pelo contribuinte emitente, pelo seu representante legal ou seu contador credenciado junto à SEFAZ, responsável pela sua escrituração fiscal ou pelo preposto do estabelecimento, mediante acesso ao sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, selecionando no menu principal a opção “Conhecimento de Transporte Eletrônico” e, em seguida, “Pedido de Cancelamento Extemporâneo” (efeitos a partir de 01/04/2022, conforme Portaria N° 021/2022-SEFAZ).
O pedido de “Cancelamento Extemporâneo de CT-e” deverá conter as seguintes informações:
a) a identificação do contribuinte;
b) a identificação do requerente, quando o solicitante não for o contribuinte;
c) a chave de acesso do CT-e a ser cancelado;
d) o motivo do cancelamento;
e) a chave de acesso do CT-e substituto, quando houver a emissão de novo CT-e para substituição do documento eletrônico objeto do pedido de cancelamento.
Não será admitida a formalização do pedido de cancelamento de CT-e quando não atendidas, cumulativamente, as exigências acima relacionadas.
Em cada pedido de cancelamento extemporâneo, poderá ser requerido o cancelamento de até 5 (cinco) CT-e - Conhecimentos de Transporte Eletrônicos - desde que a respectiva autorização de uso tenha sido concedida no mesmo período de referência (mesmo mês e mesmo ano).
Uma vez formalizado o pedido de Cancelamento Extemporâneo de CT-e nos termos acima, serão, automaticamente, disponibilizados ao interessado o número do protocolo do pedido e o Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT - para pagamento da correspondente TSE – Taxa de Serviços Estaduais.
Para fins de recolhimento da TSE - Taxa de Serviços Estaduais - deverá ser observado o que segue:
a) o valor da TSE será calculado com base na UPF/MT vigente no mês da geração do DAR-1/AUT (0,2 da UPFMT);
b) A TSE poderá ser paga até o 4° (quarto) dia útil imediatamente subsequente àquele em que foi feito o pedido de cancelamento extemporâneo (efeitos a partir de 01/04/2022, conforme Portaria N° 021/2022-SEFAZ).
c) quando o DAR-1/AUT for gerado no mesmo mês em que foi concedida a Autorização de Uso do CT-e, objeto de cancelamento, o pagamento deverá ser efetuado até o último dia do referido mês;
d) o processamento do Pedido de Cancelamento Extemporâneo de CT-e, só poderá ser feito quando houver o registro do respectivo pagamento no Sistema de Arrecadação Estadual, bem como no Sistema de Cancelamento Extemporâneo de CT-e, no momento da transmissão dos respectivos arquivos;
A falta de pagamento da TSE, no prazo fixado no item “c”, acima – último dia útil do mês - não impede o interessado de obter novo DAR-1/AUT, no mês seguinte, para efetivação do pagamento no prazo fixado no item “b”, acima.
Será deferido, automática, sumária e precariamente, o pedido de cancelamento de CT-e quando, cumulativamente:
a) a chave de acesso do CT-e, objeto do cancelamento, for válida e o emissor constante dos arquivos XML for o solicitante, ou o seu representante legal, ou o seu preposto ou, ainda, o contador credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso como responsável pela correspondente escrituração fiscal;
b) o CT-e substituto, emitido para substituição do CT-e objeto de pedido de cancelamento, cuja chave de acesso foi informada, estiver autorizado na base de dados da SEFAZ/MT;
c) ao resultado da pesquisa relativa às regras de validação de cancelamento do CT-e, constantes do tópico específico do Manual de Orientação do Contribuinte – MOC - do CT-e, corresponder a informação “SEM RETORNO DE REJEIÇÃO”;
d) a TSE devida pelo processamento do cancelamento extemporâneo for paga no prazo e condições acima estabelecidos.
Não será deferido o pedido de cancelamento extemporâneo do CT-e quando, alternativamente:
a) tiver sido autorizado no Sistema SVC - Sistema SEFAZ Virtual em Contingência;
b) houver registro de passagem do veículo utilizado na prestação de serviço de transporte à qual corresponde o CT-e objeto do pedido de cancelamento;
c) o pedido não estiver de acordo com as regras de validação do CT-e, previstas no MOC – Manual de Orientação do Contribuinte.
O simples deferimento do pedido, sumária e precariamente, por parte da SEFAZ, não encerra o assunto, isto é, ainda não é o cancelamento propriamente dito.
Após deferido o pedido de cancelamento extemporâneo, o emitente terá até o 12° (décimo segundo) dia útil do mês subsequente àquele em que foi concedida a Autorização de Uso do CT-e, objeto do pedido, para efetivação do cancelamento. Para tanto, ele deverá transmitir os arquivos correspondentes, utilizando a funcionalidade disponível no seu sistema emissor de CT-e, na mesma forma do cancelamento normal do CT-e (efeitos a partir de 01/04/2022, conforme Portaria N° 021/2022-SEFAZ).
O pedido de cancelamento de CT-e será automaticamente indeferido, sem direito ao ressarcimento da TSE paga, quando:
a)O emitente terá até o 12° (décimo segundo) dia útil do mês subsequente àquele em que foi concedida a Autorização de Uso do CT-e, objeto do pedido, para efetivação do cancelamento, mediante transmissão dos arquivos correspondentes (Portaria N° 021/2022-SEFAZ).
b) houver a superveniência de evento impeditivo de cancelamento do CT-e (relativamente à identificação do contribuinte; identificação do requerente, quando o solicitante não for o contribuinte; à chave de acesso do CT-e a ser cancelado; ao motivo do cancelamento) anteriormente à efetivação do cancelamento, nos termos deste item.
O CT-e cancelado extemporaneamente deverá ser escriturado pelo contribuinte, no período de referência de sua emissão, sendo necessário fazer constar na EFD, campo “Informações Complementares” do documento fiscal, o motivo do cancelamento e o número do protocolo do pedido de cancelamento.
Para o cumprimento do disposto acima, o contribuinte deverá fazer constar nos registros da EFD, pertinente ao período de referência correspondente ao da concessão da Autorização de Uso do CT-e objeto do pedido de cancelamento extemporâneo, as seguintes informações:
a) Registro 0460: no campo “COD_OBS”, o código “CANCTE”; e no campo “TXT”: “Cancelamento Extemporâneo de CT-e”;
b) Registro D195: no campo “COD_OBS”, o código “CANCTE”;
c) Registro D195: no campo “TXT_COMPL”, o número do processo e o número do protocolo do pedido de cancelamento do CT-e fornecido pela SEFAZ, por ocasião do pedido.
O deferimento sumário do pedido e a correspondente efetivação do cancelamento do CT-e (a transmissão do arquivo do CT-e cancelado) não impedem o fisco de promover o lançamento do imposto respectivo se, posteriormente, for constatada a falta de veracidade das informações prestadas ou caracterizada a prestação de serviço ou, ainda, em decorrência de fiscalização presencial.