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NFE e CTE emitidos de forma errada

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(@ludymila-correa)
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Entrou: 2 anos atrás

NFE e CTE emitidas na prestação de serviços de frete onde a NF foi emitida pelo tomador do serviço de forma errada, na NF que foi vinculada a CTE consta o CNPJ da filial da transportadora, e o correto era na NFE estar constando CNPJ da transportadora que consta na CTE.. 

Neste caso, há alguma solução a se fazer?

5 Respostas
Adilson
Posts: 856
Admin
(@adilson)
Membro
Entrou: 2 anos atrás

Para a alteração de tomador de serviço informado indevidamente no CT-e, o interessado deverá observar o que determina a Portaria nº 336/2012-SEFAZ, conforme abaixo:

 

Art. 22-A Para a alteração de tomador de serviço informado indevidamente no CT-e, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, deverá ser observado: (cf. Cláusula décima sétima-A do Ajuste SINIEF 9/2007, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 08/2017) (Acrescentado pela Port. 021/22)

I - o tomador indicado no CT-e original deverá registrar o evento constante no inciso XV do § 1° do artigo 15-A desta portaria;

II - após o registro do evento referido no inciso I, o transportador emitirá um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;
III - após a emissão do documento referido no inciso II, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e "número" de "data" em virtude de tomador informado erroneamente".

  • 1° O transportador poderá utilizar-se de eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e substituto, observada as disposições da legislação pertinente.
  • 2° O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.
  • 3° Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.
  • 4° O prazo para registro do evento citado no inciso I do caputdeste artigo será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
  • 5° O prazo para autorização do CT-e substituto e do CT-e de Anulação será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
  • 6° O tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser diverso do consignado no CT-e original, desde que o estabelecimento tenha sido referenciado anteriormente como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor.
  • 7° Além do disposto no § 6° deste artigo, o tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser um estabelecimento diverso do anteriormente indicado, desde que pertencente a alguma das empresas originalmente consignadas como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor no CT-e original, e desde que localizado na mesma UF do tomador original.

 

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(@daniele-cristina)
Entrou: 1 ano atrás

New Member
Posts: 1

@adilson Na primeira hipótese citada por você "

  • 1° O transportador poderá utilizar-se de eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e substituto, observada as disposições da legislação pertinente."

    De que forma podemos utilizar do crédito? Uma vez que já recolhemos o ICMS do CT-e original. Ct-e original 03/2023 e Ct-e substituto 05/2023; como seria o ajuste?

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Posts: 422
Usuário validado
(@procedimentos)
Noble Member
Entrou: 1 ano atrás

Sobre o pedido de informações, destacamos que a legislação prevê cancelamento normal, no prazo de 8 horas, carta de correção e o cancelamento extemporâneo. Porém nenhuma dessas soluções poderá ser tomada após a autorização e da circulação da mercadoria.

A questão é disciplinada na legislação tributária estadual, conforme extrato abaixo:

Legislação: Artigos 22, 23 e 41 da Portaria 160/2021 – CANCELAMENTO NORMAL

Prazo: 8 (oito) horas contadas do momento da concessão da respectiva autorização de uso da NF-e.

Solicitação: pelo próprio emitente, utilizando programa emissor de NF-e.

Requisitos: não pode ter ocorrido a circulação da mercadoria, nem prestação do serviço ou a vinculação à Duplicata Escritural.

Escrituração: as NF-e canceladas devem ser escrituradas, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.

Legislação: artigo 355 do RICMS/MT e artigo 34 da Portaria 160/2021 – CARTA DE CORREÇÃO

Só é possível emissão de CC-e para NF-e autorizada. A CC-e pode ser utilizada para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com:

  • As variáveis que determinam o valor do imposto, tais como base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
  • Os dados cadastrais, cuja correção implique mudança do remetente ou do destinatário;
  • A data da emissão ou de saída.
  • Campos da NF-e de exportação informados na Declaração Única de Exportação - DU-E;
  • A inclusão ou alteração de parcelas de vendas a prazo.

Importante ressaltar que a CC-e tem caráter substitutivo, não complementar. Ou seja, caso haja carta de correção anterior, as informações da CC-e antiga serão substituídas pelas da última enviada.

Legislação: Portaria n° 160/2021 artigos 24 a 32 – CANCELAMENTO EXTEMPORÂNEO

Após o transcurso do prazo de oito horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, a nota fiscal eletrônica emitida para acobertar operação de entrada ou de saída poderá ser objeto de cancelamento extemporâneo, exclusivamente, em relação às hipóteses de erro não sanável por Carta de Correção, previstas no § 1° do artigo 355 do RICMS/2014:

  • 1° Fica permitida a utilização de carta de correção para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com:

I – As variáveis que determinam o valor do imposto, tais como base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

II – Os dados cadastrais, cuja correção implique mudança do remetente ou do destinatário;

III – a data da emissão ou de saída.

Importante frisar que o cancelamento extemporâneo só pode ser solicitado antes da circulação da mercadoria. Ou seja, não é permitido cancelamento extemporâneo de NF-e que já foi objeto de circulação.

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Posts: 114
Usuário validado
(@marlene)
Estimable Member
Entrou: 2 anos atrás

CT-e Cancelamento extemporâneo

Em caso de erro de emissão, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, e outros eventos, o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e - poderá ser cancelado pelo próprio emitente, até 8 (oito) horas após sua emissão – que, neste caso, denomina-se cancelamento normal (Portaria N° 336/2012-SEFAZ).

Passado o lapso de (oito) horas, o emitente não mais poderá efetuar o cancelamento normal do CT-e. Nesse caso, só poderá ser feito o cancelamento extemporâneo, mediante acesso ao site www.sefaz.mt.gov.br, da Secretaria de Estado de Fazenda, na internet.

Cancelamento Extemporâneo de CT-e

Transcorrido o prazo de (oito) horas, o CT-e emitido para acobertar prestação de serviço de transporte, cuja execução não tenha sido iniciadapoderá ser objeto de cancelamento extemporâneo, exclusivamente, em relação aos erros não sanáveis por Carta de Correçãoprevista no Art. 281 do RICMS/MT/2014, se detectado antes do início da execução da referida prestação de serviço.

O serviço de recepção, processamento e resposta ao pedido de cancelamento extemporâneo de CT-E, será prestado mediante o pagamento da Taxa de Serviços Estaduais – TSE - na forma prevista na legislação tributária do Estado de Mato Grosso: Lei Nº 4.547/1982, regulamentada pelo Dec. Nº 2.129/1986, Art. 407, combinado com o ANEXO V, TABELA I, ITEM III-D, ALÍNEA “C” – 0,2 DA UPFMT vigente na data de ocorrência do fato gerador (alteração introduzida pelo Dec. Nº 2.505/2014).

Fica vedado o cancelamento extemporâneo para fins de:

a) anulação de valores (vide item próprio sobre anulação de valores) e

b) complementação de valores (vide item próprio sobre complementação de valores).

O pedido de cancelamento extemporâneo de CT-e poderá ser protocolizado até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente àquele em que foi concedida a Autorização de Uso do CT-e, pelo contribuinte emitente, pelo seu representante legal ou seu contador credenciado junto à SEFAZ, responsável pela sua escrituração fiscal ou pelo preposto do estabelecimento, mediante acesso ao sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, selecionando no menu principal a opção “Conhecimento de Transporte Eletrônico” e, em seguida, “Pedido de Cancelamento Extemporâneo” (efeitos a partir de 01/04/2022, conforme Portaria N° 021/2022-SEFAZ).

 

O pedido de “Cancelamento Extemporâneo de CT-e” deverá conter as seguintes informações:

a) a identificação do contribuinte;

b) a identificação do requerente, quando o solicitante não for o contribuinte;
c) a chave de acesso do CT-e a ser cancelado;

d) o motivo do cancelamento;

e) a chave de acesso do CT-e substituto, quando houver a emissão de novo CT-e para substituição do documento eletrônico objeto do pedido de cancelamento.

 

Não será admitida a formalização do pedido de cancelamento de CT-e quando não atendidas, cumulativamente, as exigências acima relacionadas.

Em cada pedido de cancelamento extemporâneo, poderá ser requerido o cancelamento de até 5 (cinco) CT-e - Conhecimentos de Transporte Eletrônicos - desde que a respectiva autorização de uso tenha sido concedida no mesmo período de referência (mesmo mês e mesmo ano).

Uma vez formalizado o pedido de Cancelamento Extemporâneo de CT-e nos termos acima, serão, automaticamente, disponibilizados ao interessado o número do protocolo do pedido e o Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT - para pagamento da correspondente TSE – Taxa de Serviços Estaduais.

Para fins de recolhimento da TSE Taxa de Serviços Estaduais - deverá ser observado o que segue:

a) o valor da TSE será calculado com base na UPF/MT vigente no mês da geração do DAR-1/AUT (0,2 da UPFMT);

b) A TSE poderá ser paga até o 4° (quarto) dia útil imediatamente subsequente àquele em que foi feito o pedido de cancelamento extemporâneo (efeitos a partir de 01/04/2022, conforme Portaria N° 021/2022-SEFAZ).

 

c) quando o DAR-1/AUT for gerado no mesmo mês em que foi concedida a Autorização de Uso do CT-e, objeto de cancelamento, o pagamento deverá ser efetuado até o último dia do referido mês;

d) o processamento do Pedido de Cancelamento Extemporâneo de CT-esó poderá ser feito quando houver o registro do respectivo pagamento no Sistema de Arrecadação Estadual, bem como no Sistema de Cancelamento Extemporâneo de CT-e, no momento da transmissão dos respectivos arquivos;

A falta de pagamento da TSE, no prazo fixado no item “c”, acima – último dia útil do mês - não impede o interessado de obter novo DAR-1/AUT, no mês seguinte, para efetivação do pagamento no prazo fixado no item “b”, acima.

Será deferido, automática, sumária e precariamente, o pedido de cancelamento de CT-e quando, cumulativamente:

a) a chave de acesso do CT-e, objeto do cancelamento, for válida e o emissor constante dos arquivos XML for o solicitante, ou o seu representante legal, ou o seu preposto ou, ainda, o contador credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso como responsável pela correspondente escrituração fiscal;

b) o CT-e substituto, emitido para substituição do CT-e objeto de pedido de cancelamento, cuja chave de acesso foi informada, estiver autorizado na base de dados da SEFAZ/MT;

c) ao resultado da pesquisa relativa às regras de validação de cancelamento do CT-e, constantes do tópico específico do Manual de Orientação do Contribuinte – MOC do CT-e, corresponder a informação “SEM RETORNO DE REJEIÇÃO;

d) a TSE devida pelo processamento do cancelamento extemporâneo for paga no prazo e condições acima estabelecidos.

Não será deferido o pedido de cancelamento extemporâneo do CT-e quando, alternativamente:

a) tiver sido autorizado no Sistema SVC - Sistema SEFAZ Virtual em Contingência;

b) houver registro de passagem do veículo utilizado na prestação de serviço de transporte à qual corresponde o CT-e objeto do pedido de cancelamento;

c) o pedido não estiver de acordo com as regras de validação do CT-e, previstas no MOC – Manual de Orientação do Contribuinte.

O simples deferimento do pedido, sumária e precariamente, por parte da SEFAZ, não encerra o assunto, isto é, ainda não é o cancelamento propriamente dito.

Após deferido o pedido de cancelamento extemporâneo, o emitente terá até o 12° (décimo segundo) dia útil do mês subsequente àquele em que foi concedida a Autorização de Uso do CT-e, objeto do pedido, para efetivação do cancelamento. Para tanto, ele deverá transmitir os arquivos correspondentes, utilizando a funcionalidade disponível no seu sistema emissor de CT-e, na mesma forma do cancelamento normal do CT-e (efeitos a partir de 01/04/2022, conforme Portaria N° 021/2022-SEFAZ).

 

O pedido de cancelamento de CT-e será automaticamente indeferido, sem direito ao ressarcimento da TSE paga, quando:

a)O emitente terá até o 12° (décimo segundo) dia útil do mês subsequente àquele em que foi concedida a Autorização de Uso do CT-e, objeto do pedido, para efetivação do cancelamento, mediante transmissão dos arquivos correspondentes (Portaria N° 021/2022-SEFAZ).

b) houver a superveniência de evento impeditivo de cancelamento do CT-e (relativamente à identificação do contribuinte; identificação do requerente, quando o solicitante não for o contribuinte; à chave de acesso do CT-e a ser cancelado; ao motivo do cancelamento) anteriormente à efetivação do cancelamento, nos termos deste item.

O CT-e cancelado extemporaneamente deverá ser escriturado pelo contribuinte, no período de referência de sua emissão, sendo necessário fazer constar na EFD, campo “Informações Complementares” do documento fiscal, o motivo do cancelamento e o número do protocolo do pedido de cancelamento.

Para o cumprimento do disposto acima, o contribuinte deverá fazer constar nos registros da EFD, pertinente ao período de referência correspondente ao da concessão da Autorização de Uso do CT-e objeto do pedido de cancelamento extemporâneo, as seguintes informações:

a) Registro 0460: no campo “COD_OBS”, o código “CANCTE”; e no campo “TXT”: “Cancelamento Extemporâneo de CT-e”;

b) Registro D195: no campo “COD_OBS”, o código “CANCTE”;

c) Registro D195: no campo “TXT_COMPL”, o número do processo e o número do protocolo do pedido de cancelamento do CT-e fornecido pela SEFAZ, por ocasião do pedido.

O deferimento sumário do pedido e a correspondente efetivação do cancelamento do CT-e (a transmissão do arquivo do CT-e cancelado) não impedem o fisco de promover o lançamento do imposto respectivo se, posteriormente, for constatada a falta de veracidade das informações prestadas ou caracterizada a prestação de serviço ou, ainda, em decorrência de fiscalização presencial.

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Usuário validado
(@marlene)
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Entrou: 2 anos atrás

Agradecemos pelo seu registro e feedback e nos colocamos à disposição.

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