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NFe em duplicidade - contingência

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Topic starter
(@lucas-dias)
Eminent Member
Entrou: 1 ano atrás

Bom dia,

Na data de 15/06 onde a Sefaz encontrava-se com problemas e foi aberto o modulo contingência para emissão de notas, nos ocorreu a seguinte situação:

A NF 5232 série 3, teve sua primeira autorização as 12:03 por meio de contingência e autorizada pelo servidor de RS. Com a estabilidade da Sefaz retornada, a NF 5232 teve outra autorização as 16:58 pelo servidor de MT, ficando assim em duplicidade.

A segunda chave: 5123 0612 9958 0600 0308 5500 3000 0052 3219 7349 8847, consegui fazer o cancelamento.

A primeira chave 5123 0612 9958 0600 0308 5500 3000 0052 3279 7349 8846, emitida em contingência também precisamos cancelar, porém não tive sucesso na tentativa.

Solicitei a recusa da primeira chave e realizei o pagamento de DAR para o cancelamento extemporâneo.

Porém não consigo voltar a nota ao sistema para realizar o cancelamento, pelo motivo da duplicidade.

isto posto, questiono qual o procedimento devemos fazer para conseguir cancelar essa nota fiscal?

2 Respostas
Posts: 114
Usuário validado
(@marlene)
Estimable Member
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia

Em cumprimento a vossa demanda, segue a orientação.

Recomendamos o registro de um TICKET no CITISMART no Portal da Sefaz MT / SEFAZ PARA VOCÊ, direcionando a questão diretamente à TI – Tecnologia da Informação; ou, Enviar um e-mail com a descrição e resumo da solicitação e os anexos mencionados ao endereço eletrônico:

atendimento.ti@sefaz.mt.gov.br, podendo, ainda, ser utilizado o WhatsApp por meio do telefone 3617-2080 para comunicação com aquela Unidade.

Encaminhando o arquivo XML de emissão e de retorno da nota em contingência e ainda enviar o DAR e o comprovante de pagamento, para que a unidade competente possa analisar e sanar o problema.

Ao abrir o ticket informar todo o ocorrido, conforme explanado no fórum.

Responder
Posts: 514
Usuário validado
(@divoncir_brunner)
Prominent Member
Entrou: 2 anos atrás

Verifico  que  a  NFe   chave  de  acesso n 5123 0612 9958 0600 0308 5500 3000 0052 3219 7349 8847 está cancelada.

A  NFe  chave  de  acesso  n 5123 0612 9958 0600 0308 5500 3000 0052 3279 7349 8846  foi  autorizada em 15/06/2023.   Teve a ciência da operação pelo Destinatário em 15/06/2023.   E teve o evento - Operação não realizada em 23/06/2023.

O  prazo  de  cancelamento  extemporâneo  é  até  o  5º dia  útil do  mês  subsequente.

Tendo  feito o  pedido  de  cancelamento  extemporâneo  até  o  5º dia  útil do  mês  subsequente/  pago  a  taxa,  e mesmo  assim,  o  sistema  não  aceitou  o  cancelamento  extemporâneo  por motivo  diverso,  como  duplicidade da  NFe,  que  realmente  ocorreu,  não  tem  como  mais  fazer  o  cancelamento extemporâneo da  referida  NFe.

A referida  NFe  tem  o  evento  (manifestação do  destinatário) -  Operação  não  realizada.

Conforme  Portaria n 160/2021 MT, Art.  36:

VI - Operação não Realizada, manifestação do destinatário reconhecendo sua participação na operação descrita na NF-e, mas declarando que a operação não ocorreu ou não se efetivou como informado na referida NF-e;

 

Ou  seja,  a  operação  não  ocorreu,  não  se  concretizou.     A  mercadoria  não  circulou.

 

Nesse  caso,  resta  a  opção  de  fazer  uma  Nota  Fiscal  de  Estorno (também conhecida como  Nota  Fiscal de ajuste)

A Nota Fiscal  de  Estorno  é  uma ENTRADA.

O CFOP   deve  ser  condizente  com a  operação (exemplo):

1.503 - Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento.

1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação.

OBS:   O  CFOP  deve  ser  condizente  com   o  caso (pelo CFOP  da  NFe  de  saída, encontra-se o CFOP da  NFe de  entrada)

O CST   da  NFe  de  Estorno  é  o  mesmo  da  NFe  de  Saída (que não  foi  utilizada)

Na   Nota  Fiscal  de  Estorno deve  ser  referenciado o número da  Nota Fiscal de saída  que não  foi utilizada.

Na  Nota Fiscal de  Estorno   deve  ser  descrito o numero  da  Nota Fiscal de  saída  não utilizada  nas  Informações  Complementares.

 

O  ocorrido  deve ser lançado no Livro Reg. de Util. de Doc. Fiscais e Termo de Ocorrência.

 

Esse  procedimento  está  previsto  no Art.  201  do   Decreto n 2212/2014  RICMS/MT:

Art. 201 O contribuinte, excetuado o produtor agropecuário não equiparado a estabelecimento comercial ou industrial, emitirá Nota Fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente: (cf. caput do art. 54 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/94)

I – novos ou usados, remetidos, a qualquer título, por produtores agropecuários, por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, não obrigados à emissão de documentos fiscais;

II – em retorno, quando remetidos por profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviados para industrialização;

III – em retorno de exposições ou feiras para as quais tenham sido remetidos exclusivamente para fins de exposição ao público;

IV – em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;

V – em retorno, em razão de não ter sido entregue ao destinatário;

VI – importados diretamente do exterior;

VII – arrematados ou adquiridos em leilão ou concorrência, promovidos pelo Poder Público;

VIII - acobertada por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e ou por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, nas hipóteses tratadas nos §§ 6° a 9° deste artigo;​​

IX – em outras hipóteses previstas na legislação.

 

 

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