Verifico que a NFe chave de acesso n 5123 0612 9958 0600 0308 5500 3000 0052 3219 7349 8847 está cancelada.
A NFe chave de acesso n 5123 0612 9958 0600 0308 5500 3000 0052 3279 7349 8846 foi autorizada em 15/06/2023. Teve a ciência da operação pelo Destinatário em 15/06/2023. E teve o evento - Operação não realizada em 23/06/2023.
O prazo de cancelamento extemporâneo é até o 5º dia útil do mês subsequente.
Tendo feito o pedido de cancelamento extemporâneo até o 5º dia útil do mês subsequente/ pago a taxa, e mesmo assim, o sistema não aceitou o cancelamento extemporâneo por motivo diverso, como duplicidade da NFe, que realmente ocorreu, não tem como mais fazer o cancelamento extemporâneo da referida NFe.
A referida NFe tem o evento (manifestação do destinatário) - Operação não realizada.
Conforme Portaria n 160/2021 MT, Art. 36:
VI - Operação não Realizada, manifestação do destinatário reconhecendo sua participação na operação descrita na NF-e, mas declarando que a operação não ocorreu ou não se efetivou como informado na referida NF-e;
Ou seja, a operação não ocorreu, não se concretizou. A mercadoria não circulou.
Nesse caso, resta a opção de fazer uma Nota Fiscal de Estorno (também conhecida como Nota Fiscal de ajuste)
A Nota Fiscal de Estorno é uma ENTRADA.
O CFOP deve ser condizente com a operação (exemplo):
1.503 - Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento.
1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação.
OBS: O CFOP deve ser condizente com o caso (pelo CFOP da NFe de saída, encontra-se o CFOP da NFe de entrada)
O CST da NFe de Estorno é o mesmo da NFe de Saída (que não foi utilizada)
Na Nota Fiscal de Estorno deve ser referenciado o número da Nota Fiscal de saída que não foi utilizada.
Na Nota Fiscal de Estorno deve ser descrito o numero da Nota Fiscal de saída não utilizada nas Informações Complementares.
O ocorrido deve ser lançado no Livro Reg. de Util. de Doc. Fiscais e Termo de Ocorrência.
Esse procedimento está previsto no Art. 201 do Decreto n 2212/2014 RICMS/MT:
Art. 201 O contribuinte, excetuado o produtor agropecuário não equiparado a estabelecimento comercial ou industrial, emitirá Nota Fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente: (cf. caput do art. 54 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/94)
I – novos ou usados, remetidos, a qualquer título, por produtores agropecuários, por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, não obrigados à emissão de documentos fiscais;
II – em retorno, quando remetidos por profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviados para industrialização;
III – em retorno de exposições ou feiras para as quais tenham sido remetidos exclusivamente para fins de exposição ao público;
IV – em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;
V – em retorno, em razão de não ter sido entregue ao destinatário;
VI – importados diretamente do exterior;
VII – arrematados ou adquiridos em leilão ou concorrência, promovidos pelo Poder Público;
VIII - acobertada por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e ou por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, nas hipóteses tratadas nos §§ 6° a 9° deste artigo;
IX – em outras hipóteses previstas na legislação.