Prezada, Bom dia!
Informamos que de acordo com a Port 160/2021-Sefaz/MT, art 18, segue orientações sobre guarda e arquivamento da NFe.
Art. 18 O emitente deverá manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido no artigo 365 do RICMS/2014, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado ao fisco, quando solicitado.
- 1° O destinatário deverá:
I - verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência de Autorização de Uso da NF-e;
II - cumprir o disposto no caputdeste artigo e, caso não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, poderá, em alternativa, manter em arquivo o DANFE relativo à NF-e pertinente à operação, o qual deverá ser apresentado ao fisco, quando solicitado.
- 2° O emitente de NF-e deverá guardar pelo prazo decadencial, estabelecido no artigo 365 do RICMS/2014, o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso.