Notifications
Clear all

NFe venda Madeira Pessoa Física

5 Posts
3 Usuários
0 Reactions
706 Visualizações
Posts: 9
Topic starter
(@marcia_montinho)
Eminent Member
Entrou: 2 anos atrás

Uma Madeireira (regime normal) em MT pode revender madeira serrada para pessoa física? Pode emitir nota de venda interna ou Interestadual para esta operação? Se sim, o que muda na questão do recolhimento dos impostos devidos (ICMS, Fethab e DIFAL)?

4 Respostas
Posts: 1131
Usuário validado
(@cardoso)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás
Responder
Posts: 1131
Usuário validado
(@cardoso)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde Márcia,

As madeireiras podem vender para quaisquer  destinatários,  tanto dentro de MT ou para outro Estado.

Como a empresa está no  Regime Normal,  caso  a empresa estiver no simples nacional  ela vai pagar o ICMS dentro do PGDAS-D,  caso  ela  estiver no Lucro real ou presumido  ela  vai  pagar o ICMS no prazo estipulado pela Portaria 137/2021, pelo CNAE principal.

Caso  ela for  vender para uma pessoa física ou não contribuintes de outro Estado  ela  deverá recolher o ICMS diferencial de alíquotas para o Estado destinatário, conforme reza o Convênio ICMS 236/2021.

Quanto ao FETHAB  veja o que  dispõe  o Art. 21-A  do Decreto 1261/2000.

Art. 21-A O contribuinte mato-grossense interessado em promover operações com madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada, ao abrigo do diferimento do ICMS previsto na legislação tributária estadual, ainda que destinadas à exportação, respeitadas as demais exigências para a fruição do benefício, deverá recolher, antes de iniciada a saída, as contribuições ao FETHAB e ao IMAD, de que tratam a alínea c do inciso I e o inciso IV do § 1° do artigo 10.

§ 1° As contribuições ao FETHAB e ao IMAD deverão também ser recolhidas nas saídas de madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense, com destino a estabelecimento comercial ou a consumidor final. 

§ 8° A contribuição ao FETHAB não incide sobre madeira in natura nas operações internas, salvo quando destinada a consumidor final. (Acrescentado pelo Dec. 268/19, efeitos a partir de 1º.07.19)

§ 9° Para fins do disposto no § 8°, considera-se madeira in natura aquela que não foi submetida a qualquer processo de industrialização, assim considerada a árvore apenas desbastada e/ou dividida em toras. (Acrescentado pelo Dec. 268/19, efeitos a partir de 1º.07.19)

Cba, 05/09/2023.

Cardoso

Responder
Posts: 9
Topic starter
(@marcia_montinho)
Eminent Member
Entrou: 2 anos atrás

Grata

Responder
1 Reply
Admin
(@nat-vieira)
Entrou: 1 ano atrás

Membro
Posts: 509

@marcia_montinho Agradecemos pelo seu registro e feedback e nos colocamos à disposição.

Responder
Compartilhar: