Uma Madeireira (regime normal) em MT pode revender madeira serrada para pessoa física? Pode emitir nota de venda interna ou Interestadual para esta operação? Se sim, o que muda na questão do recolhimento dos impostos devidos (ICMS, Fethab e DIFAL)?
Uma Madeireira (regime normal) em MT pode revender madeira serrada para pessoa física? Pode emitir nota de venda interna ou Interestadual para esta operação? Se sim, o que muda na questão do recolhimento dos impostos devidos (ICMS, Fethab e DIFAL)?
Boa tarde Márcia,
As madeireiras podem vender para quaisquer destinatários, tanto dentro de MT ou para outro Estado.
Como a empresa está no Regime Normal, caso a empresa estiver no simples nacional ela vai pagar o ICMS dentro do PGDAS-D, caso ela estiver no Lucro real ou presumido ela vai pagar o ICMS no prazo estipulado pela Portaria 137/2021, pelo CNAE principal.
Caso ela for vender para uma pessoa física ou não contribuintes de outro Estado ela deverá recolher o ICMS diferencial de alíquotas para o Estado destinatário, conforme reza o Convênio ICMS 236/2021.
Quanto ao FETHAB veja o que dispõe o Art. 21-A do Decreto 1261/2000.
Art. 21-A O contribuinte mato-grossense interessado em promover operações com madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada, ao abrigo do diferimento do ICMS previsto na legislação tributária estadual, ainda que destinadas à exportação, respeitadas as demais exigências para a fruição do benefício, deverá recolher, antes de iniciada a saída, as contribuições ao FETHAB e ao IMAD, de que tratam a alínea c do inciso I e o inciso IV do § 1° do artigo 10.
§ 1° As contribuições ao FETHAB e ao IMAD deverão também ser recolhidas nas saídas de madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense, com destino a estabelecimento comercial ou a consumidor final.
§ 8° A contribuição ao FETHAB não incide sobre madeira in natura nas operações internas, salvo quando destinada a consumidor final. (Acrescentado pelo Dec. 268/19, efeitos a partir de 1º.07.19)
§ 9° Para fins do disposto no § 8°, considera-se madeira in natura aquela que não foi submetida a qualquer processo de industrialização, assim considerada a árvore apenas desbastada e/ou dividida em toras. (Acrescentado pelo Dec. 268/19, efeitos a partir de 1º.07.19)
Cba, 05/09/2023.
Cardoso
Grata