Tendo perdido o prazo de cancelamento normal ou cancelamento extemporâneo da NFe replicada/ que deu duplicidade, primeiramente, o DESTINATÁRIO deve se manifestar na NFe duplicada (que não foi utilizada) com o EVENTO: Operação não realizada ou Desconhecimento da operação pelo Destinatário. Ou seja, não houve venda/ não houve negociação. Mas a NFe via continuar autorizada, e já perdeu o prazo de cancelamento extemporâneo que é até o 5º dia útil do mês subsequente.
Sendo assim, o contribuinte deve emitir uma NFe de Entrada (que é um estorno/ ajuste).
Na NFe de Entrada deve ser REFERENCIADA a NFe de origem duplicada que não foi cancelada (chave de acesso)
O CFOP - um CFOP de entrada de acordo com a situação. Exemplo:
1.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificadas. (se por op. dentro do Estado)
CST - o mesmo da NFe de origem
Nas informações Complementares/ adicionais citar que se refere a NFe Danfe n tal de Data tal Chave de Acesso tal que foi emitida em duplicidade
O Art. 201 do RICMS Decreto n 2.212/2014 permiti a emissão de NFe de Entrada:
Art. 201 O contribuinte, excetuado o produtor agropecuário não equiparado a estabelecimento comercial ou industrial, emitirá Nota Fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente:
V – em retorno, em razão de não ter sido entregue ao destinatário;
IX – em outras hipóteses previstas na legislação.