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Nota emitida fora do prazo sem a possibilidade de cancelamento extemporâneo

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Topic starter
(@kelly-da-silva-palla)
Estimable Member
Entrou: 2 anos atrás

Uma empresa do Simples Nacional, contribuinte no MT emitiu a nota fiscal n° 123 foi replicada com as informações da nota fiscal nº 122 gerando a duplicidade. Esta nota fiscal foi emitida em duplicidade e ultrapassou os prazos legais da legislação vigente para o cancelamento, encontrando-se atualmente como Autorizada.

1) Como proceder para regularização?

2) Existe alguma orientação sobre emissão de nota fiscal de estorno?

3) O e-process de PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO se aplica nessa situação?

2 Respostas
Posts: 521
Admin
(@nat-vieira)
Membro
Entrou: 2 anos atrás
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Posts: 518
Usuário validado
(@divoncir_brunner)
Prominent Member
Entrou: 2 anos atrás

Tendo  perdido  o  prazo  de  cancelamento normal  ou  cancelamento  extemporâneo  da  NFe   replicada/  que  deu  duplicidade,  primeiramente,  o  DESTINATÁRIO   deve  se  manifestar  na  NFe   duplicada  (que  não  foi  utilizada)  com  o  EVENTO:  Operação  não  realizada  ou   Desconhecimento  da  operação  pelo  Destinatário.   Ou  seja,  não  houve  venda/  não  houve  negociação.    Mas  a  NFe  via  continuar  autorizada,  e  já  perdeu  o  prazo  de  cancelamento  extemporâneo  que  é  até  o  5º  dia  útil  do  mês  subsequente.

Sendo  assim,  o  contribuinte  deve  emitir  uma  NFe  de  Entrada  (que  é  um  estorno/  ajuste).

Na  NFe  de  Entrada  deve  ser  REFERENCIADA  a  NFe  de  origem duplicada   que  não  foi  cancelada (chave  de  acesso)

O  CFOP    -  um  CFOP  de  entrada  de  acordo  com   a  situação.  Exemplo:

1.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificadas. (se  por  op.  dentro  do  Estado)

CST -  o  mesmo  da  NFe  de origem

Nas  informações  Complementares/  adicionais  citar  que  se  refere  a  NFe  Danfe  n  tal  de  Data  tal  Chave  de  Acesso  tal  que  foi  emitida  em  duplicidade

 

O  Art.  201  do  RICMS   Decreto n 2.212/2014  permiti  a  emissão  de  NFe  de  Entrada:

Art. 201 O contribuinte, excetuado o produtor agropecuário não equiparado a estabelecimento comercial ou industrial, emitirá Nota Fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente:

V – em retorno, em razão de não ter sido entregue ao destinatário;

IX – em outras hipóteses previstas na legislação.

 

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