@jacson, bom dia!
1- Desconhecimento da Operação, trata-se manifestação do destinatário declarando que a operação descrita da NF-e não foi por ele solicitada (inciso VII, § 1º, Cláusula décima quinta-A e Cláusula décima quinta-B do AJUSTE SINIEF 07/05, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005). Assim, ocorrendo a circulação a mercadoria e na impossibilidade da correção dos dados cadastrais do destinatário mediante Carta de Correção (inciso II, § 1°, Art. 355 das DP do RICMS-MT), entende-se que é obrigação do destinatário o registro do evento “Desconhecimento da Operação”.
2- Uma vez ocorrida a circulação da mercadoria não é possível qualquer cancelamento (art. 22 e 24 PORTARIA N° 160/2021-SEFAZ).
3- Não há o que ajustar.
Procedimentos previstos em legislação:
Destinatário ou transportador – anotar, no verso, do DANFE o motivo por que não foi entregue a mercadoria.
Emitente da NFe - guardar DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário (§ 3º, Cláusula décima, AJUSTE SINIEF 07/05, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005).
Emitir nota de entrada (Inciso V, Art. 201 das PD do RICMS-MT).
Por fim, sugere-se que efetue a CONSULTA TRIBUTÁRIA, Art. 994 a 1.013-A DP do RICMS-MT.