Boa tarde,
Uma rádio (CNAE: 6010-1/00: atividades de rádio) para emitir nota fiscal de comunicação modelo 21 precisa fazer algum tipo de credenciamento estadual ?
Boa tarde,
Uma rádio (CNAE: 6010-1/00: atividades de rádio) para emitir nota fiscal de comunicação modelo 21 precisa fazer algum tipo de credenciamento estadual ?
NFCE – Nota Fiscal de Comunicação e Energia Elétrica – Modelos 21 e 22
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, celebrou o seguinte Convênio ICMS 115/2003 que dispõe sobre a uniformização, disciplina, emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados para contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica.
A Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, no artigo 425 do RICMS, diz que em ato complementar, disciplinará a forma para que o contribuinte mato-grossense transmita ao fisco, por meio de programa específico, o arquivo eletrônico de que trata o referido convênio.
Sendo assim, com a publicação da Portaria nº 122/2017-SEFAZ, foi uniformizada e disciplinada a entrega das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados, conforme determina o convênio.
ENTREGA DOS ARQUIVOS
O contribuinte mato-grossense deverá validar os arquivos utilizando programa específico, disponibilizado no portal da Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo no endereço www.portal.fazenda.sp.gov.br, ou diretamente clicando neste link
A transmissão deverá ser efetuada com a utilização do programa de Transmissão Eletrônica de Documentos - TED, disponibilizado no mesmo portal da SEFAZ/SP.
A SEFAZ/MT trata deste assunto também no artigo 740 do RICMS/MT, onde diz que prestador de serviço público de telecomunicação emitirá, em uma única via, o documento fiscal previsto no artigo 314 ou no artigo 321, na hipótese de ser exclusivamente destinado a usuário final.
PRAZO DE ENTREGA
Na hipótese de informações relativas à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, até o dia 15 do mês subsequente ao do período de apuração.
Nas demais hipóteses de documento fiscal, até o último dia do mês subsequente ao do período de apuração.
OBSERVAÇÃO
O uso das notas modelo 21 e 22 serão substituídas pela NFCom, conforme AJUSTE SINIEF Nº 7, DE 7 DE ABRIL DE 2022, que Institui a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica, modelo 62, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica, a partir de 01/07/2024.
Cláusula Primeira (...)
(...)
3º Os contribuintes do ICMS ficam obrigados ao uso da NFCom previsto no “caput”, a partir de 1º de julho de 2024.
Outras informações poderão ser verificadas no documento anexo.