Resposta: Dúvida semelhante já foi objeto de consulta formal perante a SEFAZ/MT, sendo que a resposta consta na Informação nº 097/2023/UDCR/UNERC
Assunto:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL: ESTOQUE – PERDAS – NÃO INCIDÊNCIA – ESTORNO DE CRÉDITO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA: EMISSÃO DE NOTA FISCAL – EFD – PROCEDIMENTO.
Não incide ICMS na baixa de estoque de mercadorias adquiridas para a comercialização, industrialização ou prestação de serviços que vierem a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se ou for objeto de sinistro, furto ou roubo, dentro do estabelecimento, devendo serem estornados os créditos correspondentes.
As hipóteses de perdas de mercadorias no estoque configuram a saída da mercadoria do estabelecimento, devendo ser emitida a Nota Fiscal sob o CFOP 5.927 – "lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração", sem destaque do imposto.
Link para acessar na íntegra a Informação nº 097/2023/UDCR/UNERC
https://app1.sefaz.mt.gov.br/sistema/legislacao/respostaconsulta.nsf/766feae0478e62780325673c0049468e/d468d3c55159db4e04258a600067b4b4?OpenDocument&Highlight=0%2Cunerc