Boa tarde,
Para um resposta assertiva é preciso saber certos pontos, primeiro essa venda é interna ou interestadual, é para exportação?
Pois se for apenas interestadual, faltou o recolhimento do ICMS desses peso extra.
Outro ponto para se ter devolução a mercadoria dever voltar a origem, caso o destinatário queira ficar com o peso extra que é o normal ele fara nota de entrada desse volume com base art. 201, e no art. 10.
Outro ponto se o destinatário emite nota fiscal, ele deve fazer a nota de devolução e a mercadoria deve voltar e essa nota deve ter registro de passagem..
De forma que a muitos pormenores a ser elencados nessa questão, que a simples pergunta se o produtor pode emitir a nota de entrada de devolução.
E no art. 201 tem a seguinte ressalva:
Art. 201 O contribuinte, excetuado o produtor agropecuário não equiparado a estabelecimento comercial ou industrial, emitirá Nota Fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente: (cf. caput do art. 54 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/94)
Observe que a melhor orientação é promover um questionamento no SEFAZ PARA VOCE com todas informações sobre a operação