@00553707132, bom dia!
Marco, entende-se que está operação não se trata de ""Remessa para venda fora do estabelecimento" e sim de uma operação de "transferência" A "remessa para venda fora do estabelecimento" ocorre quando a saída da mercadoria não tem destinatário certo.
RICMS-MT – Disposições Permanentes
Art. 4° Para os efeitos da aplicação da legislação do imposto:
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II – considera-se, ainda:
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b) transferência, a operação de que decorra a saída de mercadoria ou bem de um estabelecimento com destino a outro, pertencente ao mesmo titular;
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Art. 599 Nas saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, por meio de veículo ou qualquer outro meio de transporte, para a realização de operações fora do estabelecimento, nesta ou em outra unidade da Federação, com emissão de Nota Fiscal no ato da entrega, será emitida Nota Fiscal para acompanhar as mercadorias no seu transporte, calculando-se o imposto mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total das mercadorias.
§ 1° Em relação à Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo, que conterá a indicação dos números e respectivas séries e subséries das Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião das entregas, será observado o que segue: (cf. caput do art. 41 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70)
I – deverá ser lançada no Registro de Saídas, consignando-se o valor das mercadorias apenas na coluna "ICMS – Valores Fiscais – Operações sem Débito do Imposto – Outras";
II – no Registro de Apuração do ICMS, no último dia de cada período, deverá ser lançado o valor do imposto destacado no quadro "Débito do Imposto – Outros Débitos", com a expressão "Remessa para venda fora do estabelecimento".
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