Ola,
Nota fiscal de retorno com CFOP 5916 emitida em 03/2023, foi recusada pelo cliente agora na competência 05/2023, qual o procedimento que deve ser adotado uma vez que já passou o prazo do cancelamento extemporâneo.
Ola,
Nota fiscal de retorno com CFOP 5916 emitida em 03/2023, foi recusada pelo cliente agora na competência 05/2023, qual o procedimento que deve ser adotado uma vez que já passou o prazo do cancelamento extemporâneo.
@04236534150 A legislação constante da Portaria nº 160/2021-SEFAZ não traz nenhuma excepcionalidade quanto a perda do prazo para o referido cancelamento, no entanto, sugerimos que verifique a legislação constante do Artigo 201 do RICMS/MT, e verifique o post pertinente ao assunto abaixo:
http://www.sefaz.mt.gov.br/forum/nf-e-nf-e/cancelamento-extemporaneo-de-nf-e/#post-844
Se o destinatário não recebeu a mercadoria deve ser emitida nfe de retorno de mercadoria não entregue ao destinatário nos termos dos artigos 201 combinado com o 660 do RICMS MT
Boa tarde
Do ponto de vista da Legislação tributária , não há o que ser feito , pois o artigo 25 da Portaria 160/2021 só permite o cancelamento extemporâneo até 5º dia do mês seguinte ao sua emissão :
Art. 25 Até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente àquele em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte emitente, interessado, poderá protocolizar o respectivo pedido de cancelamento de NF-e, mediante acesso ao endereço eletrônico htpp://www.sefaz.mt.gov.br/acessoweb/login/LoginUsuarioContribuinte.jsp, selecionando, no menu principal, a opção "Nota Fiscal Eletrônica", seguida da opção "Pedido de Cancelamento Extemporâneo".
Então , trata-se de um problema contábil e comercial , que deve ser resolvido entre as partes.
Quanto ao retorno ou reentrada da mercadoria ou bem no estabelecimento do emitente da NF-e , aplica-se o disposto no artigo 201 do RICMS .
Não sendo mais possível o cancelamento extemporâneo da NF-e, entendo que a empresa deve fazer uma nota fiscal de anulação de valores com os dados e valores da NF-e emitida, “zerando a operação”.
A base legal está na Alínea A do inciso II do Art. 4º do RICMS/MT.
DECRETO 2.212/2014 (RICMS/MT):
Art. 4° Para os efeitos da aplicação da legislação do imposto:
(...)
II – considera-se, ainda: