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[Resolvido] Nota Fiscal recusada após o prazo de cancelamento extemporâneo

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Posts: 8
Topic starter
(@04236534150)
Eminent Member
Entrou: 1 ano atrás

Ola,

Nota fiscal de retorno com CFOP 5916 emitida em 03/2023, foi recusada pelo cliente agora na competência 05/2023, qual o procedimento que deve ser adotado uma vez que já passou o prazo do cancelamento extemporâneo.

6 Respostas
Adilson
Posts: 694
Admin
(@adilson)
Membro
Entrou: 1 ano atrás

@04236534150 A legislação constante da Portaria nº 160/2021-SEFAZ não traz nenhuma excepcionalidade quanto a perda do prazo para o referido cancelamento, no entanto, sugerimos que verifique a legislação constante do Artigo 201 do RICMS/MT, e verifique o post pertinente ao assunto abaixo:

http://www.sefaz.mt.gov.br/forum/nf-e-nf-e/cancelamento-extemporaneo-de-nf-e/#post-844

 

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Posts: 17
(@giselisilvente)
Trusted Member
Entrou: 1 ano atrás

Se o destinatário não recebeu a mercadoria deve ser emitida nfe de retorno de mercadoria não entregue ao destinatário nos termos dos artigos 201 combinado com o 660 do RICMS MT

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2 Respostas
(@04236534150)
Entrou: 1 ano atrás

Eminent Member
Posts: 8

@55166660153 Neste caso não teria como ser feito esta operação uma vez que a NFe é um retorno com CFOP 5916

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Admin
(@elayne-cristina)
Entrou: 1 ano atrás

Membro
Posts: 407

@04236534150 

Agradecemos pelo seu registro e feedback e nos colocamos à disposição

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Posts: 219
Usuário validado
(@felicio)
Honorable Member
Entrou: 1 ano atrás

Boa  tarde

 

Do  ponto  de  vista  da  Legislação  tributária  ,  não  há  o  que  ser  feito , pois  o  artigo 25  da  Portaria  160/2021  só  permite  o  cancelamento  extemporâneo  até  5º  dia  do mês  seguinte  ao  sua  emissão :

Art. 25 Até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente àquele em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte emitente, interessado, poderá protocolizar o respectivo pedido de cancelamento de NF-e, mediante acesso ao endereço eletrônico htpp://www.sefaz.mt.gov.br/acessoweb/login/LoginUsuarioContribuinte.jsp, selecionando, no menu principal, a opção "Nota Fiscal Eletrônica", seguida da opção "Pedido de Cancelamento Extemporâneo".

Então , trata-se  de  um problema contábil  e  comercial  , que  deve  ser  resolvido  entre as  partes.

Quanto  ao  retorno ou reentrada  da  mercadoria ou  bem  no  estabelecimento  do  emitente  da  NF-e ,  aplica-se  o disposto  no  artigo 201  do  RICMS . 

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Posts: 412
Usuário validado
(@anacleto)
Honorable Member
Entrou: 1 ano atrás

Não sendo mais possível o cancelamento extemporâneo da NF-e, entendo que a empresa deve fazer uma nota fiscal de anulação de valores com os dados e valores da NF-e emitida, “zerando a operação”.

A base legal está na Alínea A do inciso II do Art. 4º do RICMS/MT.

DECRETO 2.212/2014 (RICMS/MT):

 Art. 4° Para os efeitos da aplicação da legislação do imposto:

(...)

II – considera-se, ainda:

  1. a) devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior;

 

 

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