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NOTA PARA CIRCULAÇÃO DENTRO DO MUNICIPIO

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Manoel L
Posts: 44
Topic starter
(@manoell)
Trusted Member
Entrou: 1 ano atrás

Prezados, boa tarde!

Empresa optante pelo Simples Nacional, com o ramo de atividade comercio de produtos para vigilância monitorada, "câmeras, alarmes, etc.".

Quando um técnico precisar ir a casa de um cliente prestar serviço de manutenção ou reparo, abrimos uma OS - Ordem de Serviço, logo ao sair para executar o serviço o técnico leva no baú de sua moto alguns equipamentos reservas para caso seja necessário a troca. 

Exemplo, fonte nova, alarme, câmera de vigilância nova.

Ao chegar a residência, caso seja necessário substituir algum produto utilizamos os novos que o técnico levou, e posteriormente ao fecharmos a OS - Ordem de Serviço emitimos nota de venda dos materiais utilizados.

 

PERGUNTO

Conforme o exposto acima, está correto a operação?

O técnico deve sair da loja com alguma nota fiscal para acobertar o transporte dessa mercadoria, mesmo a circulação sendo apenas dentro do próprio município ?

Poderia me passar um tutorial completo de como é feito esse tipo de operação ?

2 Respostas
Posts: 392
Admin
(@rafaela-hosana)
Membro
Entrou: 1 ano atrás
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Posts: 67
Usuário validado
(@cleide-santos)
Trusted Member
Entrou: 1 ano atrás

@manoel Este post foi respondido http://www.sefaz.mt.gov.br/forum/postid/20983/

O técnico deve sair da loja com alguma nota fiscal para acobertar o transporte dessa mercadoria, mesmo a circulação sendo apenas dentro do próprio município ?

Sim. De acordo com a lei 7098/98 toda mercadoria deve estar acompanhada por nota fiscal, assim tem que sair com uma nota de remessa da mercadoria e ao retornar, se não foi usada a mercadoria, fazer uma nota de entrada.

Poderia me passar um tutorial completo de como é feito esse tipo de operação ?

Não tem tutorial para passarmos, segue o link da legislação da nf-e de entrada que está no Art. 201 do RICMS  e também o link dos manuais do portal da NF-e  que poderão  auxiliar no preenchimento.

https://www.sefaz.mt.gov.br/legislacao/SubIndice.aspx?ID=27

http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/listaConteudo.aspx?tipoConteudo=ndIjl+iEFdE=

Seção V

Da Emissão de Nota Fiscal na Entrada de Mercadorias

 

Art. 201 O contribuinte, excetuado o produtor agropecuário não equiparado a estabelecimento comercial ou industrial, emitirá Nota Fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente: (cf. caput do art. 54 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/94)

(...)

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