Notifications
Clear all

Nota Técnica 2023.005 - v.1.02 - Publicada em 26/04/2024

3 Posts
3 Usuários
0 Reactions
181 Visualizações
Posts: 2
Topic starter
(@miqueias-silva)
New Member
Entrou: 1 ano atrás

Boa tarde!

Tenho uma dúvida referente a NT 2023.005 - v.1.02 - Publicada em 26/04/2024 que trata sobre a craição do evento de Insucesso na entrega da NF-e.

Quando o emissor realiza esse evento, ele substitui a recusa do destinatário?
Ambas tem a mesma funcionalidade?

Alguém consegue sanar essa dúvida? 

2 Respostas
Posts: 509
Admin
(@nat-vieira)
Membro
Entrou: 1 ano atrás
Responder
Posts: 99
Usuário validado
(@cleide-santos)
Estimable Member
Entrou: 2 anos atrás

@miqueias-silva Quando o emissor realiza esse evento, ele substitui a recusa do destinatário.

Ambas tem a mesma funcionalidade.

Para que a possibilidade da dispensa da apresentação em papel se torne realmente efetiva se faz necessária a criação desses eventos.

Em suma, com o processo de virtualização das informações fiscais nos documentos fiscais eletrônicos e com a previsão da apresentação do documento auxiliar da NF-e em meio eletrônico, faz-se necessário a previsão do evento de insucesso na entrega, para que o registro possa ser efetuado de forma virtual, substituindo a indicação no verso do DANFE em papel.

 

Quando o emissor realiza esse evento, ele substitui a recusa do
destinatário?

Tais eventos visam substituir a ressalva que atualmente é aposta no verso do DANFE conforme previsto no § 3° da cláusula décima do Ajuste SINIEF 07/05, ao informar que o motivo do fato que ensejou o retorno da mercadoria não entregue ao destinatário deverá estar indicado no verso do DANFE: ”§ 3º O emitente de NF-e deverá guardar pelo prazo estabelecido na legislação tributária o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso.”

A ausência desses eventos obriga hoje o transportador a portar o DANFE impresso ainda que esteja autorizado a apresentá-lo em meio eletrônico, para que possa se resguardar perante o Fisco, com a citada ressalva no verso desse documento, de eventual insucesso na entrega. A necessidade de portar o Danfe impresso é uma medida contrária às medidas que vem sendo adotadas pelas Administrações Tributárias para modernização e celeridade do tráfego de dados e sobretudo de simplificação das obrigações tributárias. Assim, para que a possibilidade da dispensa da apresentação em papel se torne realmente efetiva se faz necessária a criação desses eventos.

Ambas têm a mesma funcionalidade?

Esses eventos irão simplificar e agilizar a logística do transportador na medida em que este passará a poder, no exato momento em que ocorrer o insucesso da entrega, realizar na NFe os eventos ora propostos, a fim de que possa prosseguir com o transporte das mercadorias objeto do insucesso resguardando-o perante o Fisco em eventual fiscalização móvel, por exemplo.

 

Responder
Compartilhar: