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[Resolvido] NOTAS DE COMPLEMENTO COM MODALIDADE DE FRETE

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(@william-pento-frares)
Trusted Member
Entrou: 1 ano atrás

Bom dia,

Tudo bem?

 

Tem uma empresa que nos solicito notas de complemento porem eles querem que seja feito o complemento de cada nota e que seja referenciado a modalidade de frete. este procedimento esta correto? pode ser referenciado a modalidade de frete em nota de complemento? 

 

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1 Reply
Posts: 168
Usuário validado
(@ferreira)
Reputable Member
Entrou: 1 ano atrás

Eis que a legislação abaixo declinada se refere à complementação em documento fiscal, a saber: 

Art. 350, do RICMS/14 - Parte Geral: Além das hipóteses previstas neste capítulo, será emitido o documento correspondente: (cf. art. 21 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/1970, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)

I – no reajustamento de preços em virtude de contrato de que decorra acréscimo do valor do serviço ou da mercadoria;

II – na regularização em virtude de diferença de preço ou de quantidade das mercadorias, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original;

III – para correção do valor do imposto, se este tiver sido destacado a menor, em virtude de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original;

IV – no caso de diferenças apuradas no estoque de selos especiais de controle, fornecidos ao usuário pelas repartições do fisco federal para aplicação em seus produtos, desde que a emissão seja efetuada antes de qualquer procedimento do fisco;

V – na saída de mercadorias constantes do estoque final do estabelecimento na data de encerramento de suas atividades, de que trata o inciso I do § 7° do artigo 3°;

VI – por ocasião da destinação a uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado de mercadoria adquirida para comercialização ou industrialização ou produzida pelo próprio estabelecimento.

  • 1° Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o documento será emitido dentro de 3 (três) dias, contados da data em que se efetivou o reajustamento do preço.
  • 2° Nas hipóteses previstas nos incisos II e III docaputdeste artigo, se a regularização não se efetuar dentro dos pra​zos mencionados, o documento fiscal será também emitido, sendo que o imposto devido será recolhido por GNRE On-Line ou DAR-1/AUT próprio, com as especificações necessárias à regularização, cujos número e data deverão constar no correspondente documento fiscal.
  • 3° Para efeito de emissão da Nota Fiscal na hipótese do inciso IV do caput deste artigo:

I – a falta de selos caracteriza saída de produtos sem a emissão de Nota Fiscal e sem o pagamento do ICMS;

II – o excesso de selos caracteriza saída de produtos sem aplicação do selo e sem o pagamento do ICMS.

  • 4° A emissão da Nota Fiscal na hipótese do inciso V do caput deste artigo, somente será efetuada antes de qualquer procedimento do fisco.
  • 5° ​Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 352, fica vedada a emissão do documento fiscal pelo remetente, na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, quando o destinatário emitir Nota Fiscal de Entrada de que tratam os §§ 6°, 7°, 8° e 9° do artigo 201 deste regulamento, para fins de regularização da operação.​
  • 6° O produtor agropecuário e o estabelecimento industrial que exerça atividade de extração mineral enquadrada na CNAE 0810-0/07 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, constante no Anexo I deste regulamento, utilizarão a Nota Fiscal de Entrada referida no § 5° deste artigo para promoverem os devidos ajustes na respectiva escrituração fiscal.
  • CUIABÁ/MT./
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