Faço parte do suporte de um sistema emissor de notas, e um cliente do sistema recebeu uma notificação devido a falhas na operação ao emitir notas.
A contabilidade do cliente está solicitando um laudo com o motivo desses saltos de sequência, para enviar esse laudo a SEFAZ.
Gostaria de saber se a inutilização das sequências numéricas já atenderiam essa notificação e se esse envio de laudo realmente é necessário, visto que não consta nada a respeito de laudo na notificação.
Segue a notificação:
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NOTIFICAÇÃO FALTA DE TRANSMISSÃO DE NF-E
1. DESCRIÇÃO DOS FATOS:
Identificou-se que o contribuinte acima qualificado efetuou operações de emissão da NF-Es de forma não sequencial, ensejando possível descumprimento de
obrigações tributárias principais e/ou acessórias pelo contribuinte acima qualificado conforme apontamentos a seguir.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Inciso II da Clausula 3ª, §7º da Cláusula 11ª e Cláusula 14ª do AJUSTE SINIEF 07/05. Artigo 17, incisos VII e VIII, artigo 17-H, 47-E, inciso IV, alínea a e 47-M
da Lei 7098/98. Artigo 78, inciso VII da Portaria 05/2014.
3. ANÁLISE SEQUENCIAL DE NF-Es EMITIDAS
A (NF-e) deverá ser emitida sequencialmente pelo contribuinte por estabelecimento e por série conforme Cláusula terceira, inciso II do Ajuste SINIEF 07/05 que
dispõe sobre a NF-E e as regras para sua emissão.
Ainda o Ajuste SINIEF 07/05 disciplina os procedimentos a serem adotados quando da impossibilidade de transmissão da NF-E por problemas técnicos em suas
Cláusulas décima primeira, § 7º e décima quarta.
Neste caso, como houve quebra na sequência da numeração da NF-E emitida pelo contribuinte no período (conforme anexo I), esse fato pode ter ocorrido em
consequência de numeração de NF-E não utilizada (neste caso o contribuinte deverá realizar a inutilização desta numeração) ou essa quebra de sequência pode ter
ocorrido em consequência da falta da transmissão NF-E emitida em contingência, ocasionando neste caso omissão de parte de seu real faturamento.
Ressalta-se que deixar de fornecer nota fiscal ou documento equivalente relativo à venda de mercadorias é Crime Contra a Ordem Tributária nos termos da Lei
8137/90.
4.RESUMO DAS NF-Es NÃO TRANSMITIDAS NO PERÍODO
PERIODO_DE_REFERENCIA
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QUANT_NFE_NAO_TRANSMITIDA
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5. NOTIFICAÇÃO Ante o exposto, conforme o art. 17, XVIII da lei 7098/98, fica o contribuinte NOTIFICADO a, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da ciência
deste:
1. Comprovar a regularidade das operações listadas em anexo I, através da comprovação da inutilização das numerações das NFes não utilizadas; ou
2. Realizar autorregularização para as NF-es emitidas em contingências e não transmitidas através do seguinte procedimento:
2.1. Transmitir os documentos listados na Intimação Fiscal;
2.2. Encaminhar EFD substitutiva para cada período ou retificar o PGDAS (se a empresa for optante pelo simples nacional), com a inclusão dos documentos fiscais
transmitidos posteriormente, efetuando a apuração correspondente;
2.3. Efetuar pagamento/parcelamento do valor apurado.
3. Corrigir imediatamente o erro para que este não volte a ocorrer em operações futuras.
Destaca-se ainda que, o contribuinte deve protocolar, via e-process (tipo de processo: "ATENDIMENTO À INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO - CMTE") os
documentos para comprovação do cumprimento da Intimação Fiscal.
6. ADVERTÊNCIA
O não atendimento a presente intimação poderá sujeitar o contribuinte a aplicação de suspensão da Inscrição Estadual, nos termos do artigo 17-H da lei 7098/98 c/c
78, VII da Portaria 05/2014. A presente ação fiscal não impede a realização de outros trabalhos que possam ser levados a termo.
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