A nota técnica é 2023.001v1.20.
Conforme Nota Técnica 2023.001v1.20
2.1.5. Criação do Grupo N07a- Grupo Tributação do ICMS = 53 (tag: ICMS53). Este grupo trata do regime de tributação monofásica com recolhimento diferido do ICMS nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192/2022 e Convênio ICMS 199/2022. Novo Código de Situação Tributária (CST = 53) criado pelo Ajuste SINIEF Nº 1/2023.
O convênio ICMS 15/2023 no §1º da Cláusula décima afirma que o recolhimento do imposto sobre o Etanol Anidro Combustível será diferido, in verbis:
- 3º O recolhimento do imposto incidente sobre o EAC fica diferido, devendo ser recolhido nos termos desta cláusula e nos termos da cláusula décima primeira, nas operações:
I – De importação;
II – Internas e interestaduais destinadas a distribuidora de combustíveis;
III – internas destinadas a produtor nacional de biocombustíveis.
Conforme Nota Técnica 2023.001v1.20 em seu item 2.1.5 afirma que o grupo N07a trata do regime de tributação monofásica com recolhimento diferido do ICMS CST =53, sendo assim, uma vez que o AEC será diferido entendemos que o grupo correto a ser utilizado é o N07a.
Devemos aplicar a alíquota de 1,22 por litro ou devemos continuar emitindo o DANFE tributado na alíquota de 12%?
Conforme disposto no convênio ICMS 15/2023, especificamente em sua cláusula sétima a alíquota a ser utilizada é de R$1,2200 por litro de Etanol Anidro Combustível.