Quem está obrigado a emitir a NF-e no estado de Mato Grosso?
Quem está obrigado a emitir a NF-e no estado de Mato Grosso?
Legislação: artigos 325 a 335 do RICMS/MT, Portaria 160/2021, Ajuste SINIEF 07/2005.
Os contribuintes do Estado estão obrigados à emissão de NF-e, tanto nas operações internas, como nas interestaduais, importação e de exportação. É vedada ao destinatário a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição, exceto nos casos previstos na legislação estadual.
Exceção: Mediante requerimento, poderão ser dispensados da obrigatoriedade de uso da NF-e:
a) contribuinte que, no exercício financeiro imediatamente anterior, auferiu faturamento não superior a R$ 120.000, 00 (cento e vinte mil reais), desde que não tenha sido antes obrigado ao uso da NF-e, ainda que por força de credenciamento voluntário;
b) contribuinte, em início de atividade, com expectativa de faturamento médio mensal não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Operação de venda fora do estabelecimento (§3°, art. 16, da Portaria 160/2021).
A partir de 1° de março de 2022, os contribuintes ficarão obrigados a emitir NF-e quando realizarem esse tipo de operação, podendo utilizar o DANFE ou o DANFE Simplificado.
Será vedado o uso da Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.
O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) pode ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto em papel jornal. Se for impresso em um tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), será chamado de "DANFE Simplificado - Etiqueta". É importante seguir as definições descritas no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC).
Poderá ser suprimida a informação do valor total da NF-e no DANFE Simplificado - Etiqueta.
Caso seja exigido pelo fisco nas operações abrangidas pelo parágrafo 3°-A do artigo 16, é necessário apresentar o DANFE conforme descrito no caput deste artigo em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC.