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Operação Ativo Imobilizado para uso fora do estabelecimento. - Empresa de outra UF

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Topic starter
(@charlei-ap-da-silva)
Active Member
Entrou: 1 ano atrás

Boa tarde. 

Estou com a seguinte situação.

tem uma empresa que esta estabelecida em outra UF (PR), porém a mesma encaminhou para o Estado de Mato Grosso uma maquina para prestar serviço (emitiu a NF-e de Ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento) e maquina veio para MT, porém a situação complicou, a mesma achou um serviço em MT e maquina não voltará para a empresa no PR. Seria somente uma mudança de município em Mato Grosso.

1 - Ela deve proceder um retorno simbólico e depois emitir uma nova NF-e de remessa do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento para o destino onde a maquina prestará o serviço? 

Obs. Qual embasamento legal para aplicar nessa operação.

 

Se alguém puder me ajudar.

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Posts: 219
Usuário validado
(@felicio)
Honorable Member
Entrou: 1 ano atrás

Bom  dia 

O  prazo  máximo  para  envio permanência   de  equipamento   em operação  interestadual, com  suspensão  do  pagamento  de  ICMS  , quando  destinado  a prestação  de  serviços   é  de 180  dias  , conforme  CLAUSULA  terceira  do  CONVENIO  ICMS  19/91 . VEJA:

CONVÊNIO ICMS 19/91
. Consolidado até Conv. ICMS 06/99.
. Aprovado pela Resolução nº 38/91 da Assembléia Legislativa do Estado.
. Ratificado pelo Decreto nº 758/91.
. Ratificação Nacional DOU de 18.07.91, pelo Ato COTEPE/ICMS 06/91.
. Introduz alteração no RICMS/MT pelo Dec. nº 1176/92
. Alterado pelo Conv. ICMS 06/99.

Dispõe sobre o tratamento tributário nas operações interestaduais de bens do ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo.O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 63ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de junho de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Nas operações interestaduais, relativas a transferências entre estabelecimentos da mesma empresa, de bens integrados ao ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo, observar-se-á:
I - nas saídas do estabelecimento remetente, este:
a) emitirá Nota Fiscal, indicando como valor da operação, o da última entrada do bem imobilizado ou do material de consumo, aplicando-se a alíquota interestadual;
b) lançará os créditos fiscais originários cobrados, a qualquer título, sobre o respectivo bem ou material de consumo;

II - nas entradas no estabelecimento destinatário, este pagará o diferencial de alíquota, correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre a base de cálculo constante da alínea "a" do inciso anterior, na forma prevista na legislação de cada unidade da Federação.

Cláusula segunda Para os efeitos da Cláusula primeira, ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a:
I - conceder crédito presumido, se, do confronto entre os créditos e os débitos, resultar crédito inferior, no valor correspondente à diferença apurada;
II - exigir estorno de crédito, se, do confronto em referência, resultar crédito superior, no valor correspondente à diferença constatada.

Cláusula terceira Ficam suspensas do ICMS as saídas interestaduais de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas, para fornecimento de serviços fora do estabelecimento, ou, com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da saída efetiva.

 

Portanto , se  estiver  dentro  do prazo  de  180  dias ,  o  proprietário  do  equipamento  poderá   emitir  nova  nota  fiscal  para  o  endereço  seguinte , informando nos  dados  adicionais  da  nota  fiscal ,  onde  o  equipamento  será  embarcado.  Após  emissão  da nota  fiscal  de  remessa ,  faz  -se  a  nota  fiscal  de  retorno simbólico.

Lembrando , que  todos  os  serviços  realizados  fora  não  poderá  superar  os  180  dias.

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