Bom dia a todos
Uma empresa contribuinte do estado da Bahia emitiu uma nota de uso e consumo para um produtor rural pessoa física do estado do MT. A operação teve desacordo comercial e portanto a nota emitida precisava ser cancelada. A empresa da Bahia solicitou a recusa da nota fiscal e após emitirmos a recusa a empresa da Bahia emitiu uma nova nota de devolução própria. Eles me informaram que esse é o procedimento do estado da Bahia. Ao verificar o RICMS deles, reparei que os artigos referentes ao cancelamento foram revogados ( Subseção III - Do Cancelamento - Art. 43 a 44). Dado essas informações, pois não encontrei legislação da Bahia tratando especificamente do cancelamento extemporâneo:
- Referente a situação fiscal do produtor do Mato Grosso, a recusa da NFe e não cancelamento da mesma na SEFAZ implica algo a ele?
- A primeira nota emitida, recusada pelo produtor e não cancelada, deve ser escriturada pelo produtor e inclusa no SPED ICMS IPI?
- A segunda nota emitida de devolução também precisa ser recusada?
Agradeço desde já pela atenção