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Operação interestadual cancelada BA vs MT

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Topic starter
(@fenix-contabilidade)
Trusted Member
Entrou: 1 ano atrás

Bom dia a todos

 

     Uma empresa contribuinte do estado da Bahia emitiu uma nota de uso e consumo para um produtor rural pessoa física do estado do MT. A operação teve desacordo comercial e portanto a nota emitida precisava ser cancelada. A empresa da Bahia solicitou a recusa da nota fiscal e após emitirmos a recusa a empresa da Bahia emitiu uma nova nota de devolução própria. Eles me informaram que esse é o procedimento do estado da Bahia. Ao verificar o RICMS deles, reparei que os artigos referentes ao cancelamento foram revogados ( Subseção III - Do Cancelamento - Art. 43 a 44). Dado essas informações, pois não encontrei legislação da Bahia tratando especificamente do cancelamento extemporâneo:

- Referente a situação fiscal do produtor do Mato Grosso, a recusa da NFe e não cancelamento da mesma na SEFAZ implica algo a ele?

- A primeira nota emitida, recusada pelo produtor e não cancelada, deve ser escriturada pelo produtor e inclusa no SPED ICMS IPI? 

- A segunda nota emitida de devolução também precisa ser recusada?

 

Agradeço desde já pela atenção

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Posts: 1109
Usuário validado
(@cardoso)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde,

Cabe ressaltar preliminarmente que só deve registrar na escrita fiscal as mercadorias que  foram efetivamente adentradas no estabelecimento, ou que de fato houve a chancela da operação( operação que não transitou pelo estabelecimento), conforme reza o Art. 390 do RICMS/MT.

Como não houve entrada efetiva e não houve uma entrada  mediante uma confirmação da operação-confirmação da operação - evento de confirmação, não deve ser escriturado nenhuma nota  fiscal.

Informamos outrossim  que deve fazer a recusa  da segunda nota  fiscal, para descaracterizar uma saída de mercadoria.

Cba, 30/10/2024.

Cardoso

 

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