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OPERAÇAO TRIANGULAR QUANDO O PRODUTO VAI SAIR DA PRESTADORA DIRETO AO CLIENTE FINAL, CFOP CORRETO

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Posts: 1
 Fran
Topic starter
(@fran)
New Member
Entrou: 1 ano atrás

Bom dia! 

A dúvida  é qual o CFOP correto a se  usar em  um  procedimento de  VENDA/ prestação de serviço.
as etapas serão assim:

Empresa A  tem a  mercadoria inacabada(porém  já negociada para venda),  a empresa  A manda esse produto para ser finalizado na empresa B(prestadora de serviço) e essa  empresa B (PRESTADORA) vai mandar a mercadoria direto para   o cliente ( empresa C) que está comprando a  mercadoria, sem que esta mercadoria volte para a empresa A . Neste sentido haverá uma  nota de Remessa para  prestação/ uma devolução simbólica em quais CFOP e a venda ? a  mercadoria  é  Madeira serrada que deve ser acompanhada de  GF.
A dúvida surge  pq a  empresa A está a 150 km da empresa  prestadora e  por não ser viável o retorno e de acordo com a sema (ser um procedimento suspeito) essa mercadoria  voltar para trás já que tem custo. Como fazer esse  processo de  forma correta?

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Posts: 219
Usuário validado
(@felicio)
Honorable Member
Entrou: 2 anos atrás

bom  dia

 

A  consulente  poderá  ser  valer  do  artigo  34 , ANEXO  VII  do  RICMS .  VEJA :

Art. 34 Na remessa de produtos que, por conta e ordem do autor da encomenda, for efetuada pelo estabelecimento industrializador diretamente a estabelecimento que os tenha adquirido, será observado o seguinte:

I – o estabelecimento autor da encomenda deverá:

  1. a) emitir Nota Fiscal em nome do titular do estabelecimento adquirente, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão o nome do titular, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento industrializador que irá promover a remessa das mercadorias ao adquirente;
  2. b) efetuar, na Nota Fiscal referida na alíneaadeste inciso, o destaque do valor do imposto, quando devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, se for o caso;

II – o estabelecimento industrializador deverá:

  1. a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão: como natureza da operação “remessa por conta e ordem de terceiros”, o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida nas alíneasae b do inciso I deste artigo, bem como o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do seu emitente;
  2. b) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento autor da encomenda, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão: como natureza da operação “retorno simbólico de produtos industrializados por encomenda”; o nome do titular, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento adquirente para o qual for efetuada a remessa dos produtos, bem como o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma da alíneaadeste inciso; o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal e o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento para industrialização; o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando, deste, o valor das mercadorias empregadas; o destaque do valor do imposto, que será calculado sobre a importância total cobrada do autor da encomenda e por este aproveitado como crédito, se for o caso, ressalvada a aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 30 deste anexo.
  • 1° O disposto neste artigo aplica-se também às remessas feitas pelo estabelecimento industrializador a outro estabelecimento pertencente ao titular do estabelecimento autor da encomenda.
  • 2° O estabelecimento industrializador fica dispensado da emissão da Nota Fiscal de que trata a alíneaado inciso II do caput deste artigo, desde que:

I – a saída dos produtos com destino ao estabelecimento adquirente seja acompanhada da Nota Fiscal prevista no inciso I também do caput deste artigo;

II – indique, no corpo da Nota Fiscal aludida no inciso I deste parágrafo, a data da efetiva saída das mercadorias com destino ao adquirente;

III – observe, na Nota Fiscal a que se refere a alínea b do inciso II do caput deste artigo, a circunstância de que a remessa da mercadoria ao adquirente foi efetuada com o documento fiscal previsto na alínea b do inciso I, também do caput deste artigo, mencionando-se, ainda, os respectivos dados identificativos.

 

Quantos  aos  CFOPs ,  5120  ou  6120  pelo  encomendante   e  5923  ou 6923  pelo  industrializador ,conforme  ANEXO  II  do  RICMS.

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