Boa tarde,
Efetuei uma negociação com um cliente para uma venda a ordem. Meu fornecedor que vai fazer a entrega emitiu a 5923 com o valor divergente da minha 5120 enviada para meu cliente. O Fornecedor não está concordando em fazer o cancelamento, indicando que não existe relevancia nessa divergencia de valores entre a as notas.
Com base no
Art. 182 Nas vendas à ordem ou para entrega futura, deverá ser emitida a Nota Fiscal, para simples faturamento, vedado o destaque do ICMS e respeitado o lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados nos termos de legislação específica. (cf. art. 40 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, alterado pelo Ajuste SINIEF 19/2017 - efeitos a partir de 1° de maio de 2018).
§ 1° Na hipótese deste artigo, o Imposto sobre Produtos Industrializados será destacado antecipadamente pelo vendedor, por ocasião da venda, e o ICMS será recolhido por ocasião da efetiva saída da mercadoria.
§ 2° No caso de venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída, global ou parcial, das mercadorias, o vendedor emitirá Nota Fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do ICMS, quando devido, indicando-se, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação, "Remessa – Entrega Futura", bem como o número, a data e o valor da operação da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento.
Acredito que a ponderação dele esteja incoerente. Além disso, em caso de cancelamento da 5923 emitido contra o cliente, preciso manifestar recusa também?
Att,