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Prazo para emissão de NF-e complementar

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Topic starter
(@veronica-rodrigues)
Active Member
Entrou: 12 meses atrás

Boa tarde a todos.
O artigo 350 traz o seguintes prazos para emissão:

Art. 350 Além das hipóteses previstas neste capítulo, será emitido o documento correspondente: (cf. art. 21 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/1970, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)

I – no reajustamento de preços em virtude de contrato de que decorra acréscimo do valor do serviço ou da mercadoria;

II – na regularização em virtude de diferença de preço ou de quantidade das mercadorias, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original;

[...]

1° Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o documento será emitido dentro de 3 (três) dias, contados da data em que se efetivou o reajustamento do preço.

2° Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput deste artigo, se a regularização não se efetuar dentro dos pra​zos mencionados, o documento fiscal será também emitido, sendo que o imposto devido será recolhido por GNRE On-Line ou DAR-1/AUT próprio, com as especificações necessárias à regularização, cujos número e data deverão constar no correspondente documento fiscal.

Como podemos observar, no inciso I e II trazem prazo para emissão do documento fiscal.

No meu entendimento as NF-es complementar de valor devem ser emitidas em em até 3 dias contados da fixação do preço, ou seja, o produtor rural pessoa física emitiu NF-e de venda no mês 06/2023, no mês 12/2023 fixou o preço de venda, então o contribuinte tem 3 dias contados da fixação de preço preço para emitir o documento fiscal complementar.

Já o documento fiscal complementar para regularizar diferencia de preço e quantidade, deve ser emitido dentro do próprio mês em que ocorreu emissão, ou seja, a NF-e foi emitida no mês 12/2023, mas o peso de balança deu maior do que o peso faturado no documento fiscal, sendo assim, esse complemento deve ocorrer dentro do mês 12/2023. Caso o complemento não seja feito dentro do respectivo mês, deve-se recolher o ICMS retroativo a emissão do documento fiscal original.

Gostaria de saber se meu entendimento está correto?

2 Respostas
Posts: 498
Admin
(@rafaela-hosana)
Membro
Entrou: 2 anos atrás

Divoncir

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Posts: 480
Usuário validado
(@divoncir_brunner)
Prominent Member
Entrou: 2 anos atrás

Informo  que:

Art.   350  do RICMS/MT:

I – no reajustamento de preços em virtude de contrato de que decorra acréscimo do valor do serviço ou da mercadoria;

 

1° Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o documento será emitido dentro de 3 (três) dias, contados da data em que se efetivou o reajustamento do preço.

 

No meu entendimento as NF-es complementar de valor devem ser emitidas em em até 3 dias contados da fixação do preço, ou seja, o produtor rural pessoa física emitiu NF-e de venda no mês 06/2023, no mês 12/2023 fixou o preço de venda, então o contribuinte tem 3 dias contados da fixação de preço preço para emitir o documento fiscal complementar.

Resposta:  O  entendimento  está  CORRETO

 

 

II – na regularização em virtude de diferença de preço ou de quantidade das mercadorias, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original;

 

2° Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput deste artigo, se a regularização não se efetuar dentro dos pra​zos mencionados, o documento fiscal será também emitido, sendo que o imposto devido será recolhido por GNRE On-Line ou DAR-1/AUT próprio, com as especificações necessárias à regularização, cujos número e data deverão constar no correspondente documento fiscal.

Já o documento fiscal complementar para regularizar diferenca de preço e quantidade, deve ser emitido dentro do próprio mês em que ocorreu emissão, ou seja, a NF-e foi emitida no mês 12/2023, mas o peso de balança deu maior do que o peso faturado no documento fiscal, sendo assim, esse complemento deve ocorrer dentro do mês 12/2023. Caso o complemento não seja feito dentro do respectivo mês, deve-se recolher o ICMS retroativo a emissão do documento fiscal original.

Resposta:  O  complemento  deve  ser  feito  dentro  do  mês  de  apuração  do  ICMS.   A  complementação  (NFe)  também  pode  ser  feita  depois  do  prazo  estabelecido  (pode ser  feita  depois  do  mês  de  apuração  do  ICMS), e o imposto   deve ser  recolhido  em  DAR  ou  GNRE  com  a menção  do  número e data do  documento original.  O  recolhimento  do  ICMS  é  emitido  conforme  o   documento  de  complementação.

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