Boa tarde!
Estou encontrando informações confusas acerca do prazo de cancelamento de uma nota Fiscal Eletrônica no MT. Qual prazo está vigente: 2h ou 8h?
Caso seja de duas horas, qual é a fundamentação legal?
Obrigada!
Boa tarde!
Estou encontrando informações confusas acerca do prazo de cancelamento de uma nota Fiscal Eletrônica no MT. Qual prazo está vigente: 2h ou 8h?
Caso seja de duas horas, qual é a fundamentação legal?
Obrigada!
@fernanda_mistieri Segue legislação vigente, conforme Portaria nº 160/2021-SEFAZ:
Art. 22 Em prazo não superior a 8 (oito) horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso I do artigo 14, o emitente poderá solicitar o cancelamento da respectiva NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria, a prestação de serviço ou a vinculação à Duplicata Escritural, observadas as normas constantes do artigo 23.
(...)
Art. 24 Após o transcurso do prazo fixado no caput do artigo 22, a NF-e emitida para acobertar operação de entrada ou de saída poderá ser objeto de cancelamento extemporâneo, exclusivamente, em relação às hipóteses de erro não sanável por Carta de Correção, conforme § 1° do artigo 355 do RICMS/2014, desde que detectado antes da circulação da mercadoria.
Parágrafo único O serviço de recepção, processamento e resposta ao pedido de cancelamento extemporâneo de NF-e será prestado mediante o pagamento da Taxa de Serviços Estaduais - TSE, na forma prevista na legislação tributária deste Estado.
Art. 25 Até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente àquele em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte emitente, interessado, poderá protocolizar o respectivo pedido de cancelamento de NF-e, mediante acesso ao endereço letrônico htpp://www.sefaz.mt.gov.br/acessoweb/login/LoginUsuarioContribuinte.jsp, selecionando, no menu principal, a opção "Nota Fiscal Eletrônica", seguida da opção "Pedido de Cancelamento Extemporâneo".
(...)
Art. 26 Para fins de recolhimento da TSE, exigida na forma do parágrafo único do artigo 24 e do inciso II do § 6° do artigo 25, deverá ser observado o que segue:
I - o valor da TSE, exigida em relação a cada NF-e a ser cancelada, será calculado com base na UPFMT vigente no mês da geração do DAR-1/AUT, em consonância com o disposto no inciso II do § 6° do artigo 25;
II - a TSE deverá ser paga até o 4° (quarto) dia útil imediatamente subsequente àquele em que foi feito o pedido de solicitação de cancelamento extemporâneo, ressalvado o disposto no inciso III deste artigo, bem como no respectivo § 1°, desde que atendido o prazo para a providência determinada no artigo 28;
(...)
Art. 28 Deferido o pedido na forma do artigo 27, o emitente terá até o 12° (décimo segundo) dia útil do mês subsequente àquele em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, objeto do pedido, para efetivação do cancelamento, mediante transmissão dos arquivos correspondentes, utilizando a funcionalidade disponível no sistema emissor de NF-e por ele adotado, na mesma forma observada na hipótese de cancelamento tempestivo da NF-e previsto no artigo 23.