Notifications
Clear all

Recarga de extintores

2 Posts
2 Usuários
0 Reactions
1,282 Visualizações
Posts: 77
Topic starter
(@felipe_oliveira)
Estimable Member
Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde!

Queremos enviar um extintor para recarregar em uma empresa que presta esse serviço.

Iremos enviar ele, será feito a recarga e posteriormente será retornado o mesmo extintor para nosso estabelecimento.

Dúvida: Quanto a essa operação, com qual CFOP emitíramos a NF-e para esse fim e o futuro retorno?

E quanto ao ICMS, tem algum beneficio nessa operação? Qual a base legal perante o RICMS/MT.

Att.

1 Reply
Posts: 219
Usuário validado
(@felicio)
Honorable Member
Entrou: 2 anos atrás

Bom  dia

 

Bem ,  o  casco  do  extintor ,  por  ser  de  uso  acima  de  12  meses  ,  pode  ser  considerado  ativo  permanente.

Desse  modo , o   seu  envio  para  recarga  e  respectivo  retorno é  isento  do  imposto  , nos  termos  do  artigo  82, ANEXO  IV  do  RICMS .  veja :

 

Art. 82 Saída: (cf. Convênio ICMS 88/91 e alterações)

I – de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionem e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou outro do mesmo titular;

II – de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome;

III – relacionada com a destroca de botijões vazios (vasilhame), destinados ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo – GLP, promovida por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões.

  • 1° Na hipótese do inciso II docaputdeste artigo, o trânsito será acobertado por via adicional da Nota Fiscal relativa à operação de que trata o inciso I, também do caput deste preceito, ou pelo DANFE correspondente à Nota Fiscal Eletrônica de entrada, referente ao retorno. 
  • 1°-A Em alternativa ao previsto no § 1° deste artigo, quando o remetente de vasilhames, recipientes ou embalagens retornáveis, for usuário de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, o trânsito em retorno, nas hipóteses previstas no inciso II do caput deste preceito, poderá ser acobertado por NF-e, emitida, na modalidade “Entrada”, simultaneamente com a NF-e que acobertar a respectiva operação de saída.
  • 2° Fica dispensada a escrituração, no livro Registro de Entradas, do documento fiscal que acobertar retorno de vasilhame a estabelecimento industrial de bebidas, quando a operação for acobertada por via adicional da Nota Fiscal que acompanhou a remessa do produto.
  • 3° O disposto no § 2° deste artigo não dispensa o registro na respectiva Escrituração Fiscal Digital da NF-e emitida nos termos do § 1°-A também deste preceito.

Quanto  ao  CFOP ,  poderá  ser  6554/5554  ou  6949/5949.

Lembrando  sempre ,  que o produto  envasado no vasilhame   será  tributado  , nomalmente.

Responder
Compartilhar: