@angelica, bom dia!
Angélica, grosso modo, se a mercadoria deu entrada (escriturou) no estabelecimento do contribuinte, a operação trata de devolução de mercadoria. Neste caso, obrigatoriamente, deverá emitir documento fiscal com natureza da operação “devolução”.
Por outro lado, se a mercadoria não entrou no estabelecimento do contribuinte, a operação trata de simples retorno da mercadoria. Neste caso, o contribuinte poderá fazer a anotação no verso da nota fiscal de aquisição dos motivos pelos quais a mercadoria não foi entregue, apondo carimbo com CNPJ e assinatura.
Regulamento do ICMS-MT
Art. 180 (...)
§ 14 Na Nota Fiscal emitida relativamente à saída de mercadoria em retorno ou em devolução, deverão ser indicados, ainda, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original.
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Art. 296 No retorno de mercadoria ou bem, por qualquer motivo não entregue ao destinatário, o Conhecimento de Transporte original servirá para acobertar a prestação de retorno ao remetente, desde que observado o motivo no seu verso. (cf. art. 72 do Convênio SINIEF 6/89, redação dada pelo Ajuste SINIEF 1/89)
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Art. 657 (...)
II – troca, a substituição de mercadoria por uma ou mais da mesma ou de espécie diversa, desde que de valor não inferior ao da substituída.
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Art. 658 Na operação interestadual de devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive recebido em transferência, será aplicada a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento que acobertar a operação anterior de recebimento da mercadoria ou bem. (cf. Convênio ICMS 54/2000)
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Art. 660 (...)
Parágrafo único O transporte da mercadoria, em retorno, será acompanhado pela própria Nota Fiscal emitida pelo remetente, cuja 1a (primeira) via deverá conter anotação, no verso, efetuada pelo destinatário ou pelo transportador, do motivo por que não foi entregue a mercadoria.