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RECUSA DE NF INTERESTADUAL COM TRANSITO

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Topic starter
(@angelica)
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Entrou: 1 ano atrás

Bom dia, empresa do estado de MT ao Receber uma mercadoria de Operação Interestadual do estado de Minas gerais verificou que seu produto estava AVARIADO. Fez NF de devolução da mesma mercadoria, quando o fornecedor recebeu a NF solicitou o cancelamento da NF de devolução com argumento que a mesma não havia feito o procedimento correto, e deveria ter feito a RECUSA e nao uma NF de devulução. Ao delongar em várias discusões, o fornecedor relatou que a mercadoria não retornaria a origem, ficaria dentro do estado do Mato grosso e seria vendida para outro Clinete. Nesse caso, deveria ter sido feito a NF de Devolução? Quais casos que caber a RECUSA e quais a devoução?

3 Respostas
Posts: 1749
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(@jrosa)
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Entrou: 2 anos atrás

@angelica, bom dia!

Angélica, grosso modo, se a mercadoria deu entrada (escriturou) no estabelecimento do contribuinte, a operação trata de devolução de mercadoria. Neste caso, obrigatoriamente, deverá emitir documento fiscal com natureza da operação “devolução”.

Por outro lado, se a mercadoria não entrou no estabelecimento do contribuinte, a operação trata de simples retorno da mercadoria. Neste caso, o contribuinte poderá fazer a anotação no verso da nota fiscal de aquisição dos motivos pelos quais a mercadoria não foi entregue, apondo carimbo com CNPJ e assinatura.

 

 

Regulamento do ICMS-MT

Art. 180 (...)

§ 14 Na Nota Fiscal emitida relativamente à saída de mercadoria em retorno ou em devolução, deverão ser indicados, ainda, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original.

(...)

Art. 296 No retorno de mercadoria ou bem, por qualquer motivo não entregue ao destinatário, o Conhecimento de Transporte original servirá para acobertar a prestação de retorno ao remetente, desde que observado o motivo no seu verso. (cf. art. 72 do Convênio SINIEF 6/89, redação dada pelo Ajuste SINIEF 1/89)

(...)

Art. 657 (...)

 II – troca, a substituição de mercadoria por uma ou mais da mesma ou de espécie diversa, desde que de valor não inferior ao da substituída.

(...)

 Art. 658 Na operação interestadual de devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive recebido em transferência, será aplicada a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento que acobertar a operação anterior de recebimento da mercadoria ou bem. (cf. Convênio ICMS 54/2000)

(...)

 Art. 660 (...)

Parágrafo único O transporte da mercadoria, em retorno, será acompanhado pela própria Nota Fiscal emitida pelo remetente, cuja 1a (primeira) via deverá conter anotação, no verso, efetuada pelo destinatário ou pelo transportador, do motivo por que não foi entregue a mercadoria.

 

 

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Posts: 26
Topic starter
(@angelica)
Trusted Member
Entrou: 1 ano atrás

Se a mercadoria não entrou no estabelecimento não necessita nem de recusa? 

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Usuário validado
(@jrosa)
Entrou: 2 anos atrás

Famed Member
Posts: 1749

@angelica, boa tarde!

Peço, por gentileza, proceda a leitura da PORTARIA N° 160/2021-SEFAZ.

Os eventos relacionados a uma NF-e estão informados no § 1º do Art. 36 da PORTARIA N° 160/2021-SEFAZ.

Os eventos de manifestação obrigatória por parte do destinatário estão no Art. 37 da PORTARIA N° 160/2021-SEFAZ).

Se o destinatário reconhece sua participação na operação descrita na NF-e, mas a operação não ocorreu ou não se efetivou como informado na referida NF-e, ele deve manifestar o evento “Operação não Realizada”.

 

 

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