Informo que no caso de recusa de mercadoria pela empresa recebedora (destinatário), o retorno da mercadoria pode ser feito pela própria Nota Fiscal emitida pelo remetente com a anotação no verso, efetuada pelo destinatário ou pelo transportador do motivo pelo qual a mercadoria não foi entregue.
Este procedimento está previsto no RICMS/MT Decreto n 2.212/2014:
Art. 660 O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, deverá:
Parágrafo único O transporte da mercadoria, em retorno, será acompanhado pela própria Nota Fiscal emitida pelo remetente, cuja 1a (primeira) via deverá conter anotação, no verso, efetuada pelo destinatário ou pelo transportador, do motivo por que não foi entregue a mercadoria.
Posteriormente, o remetente emiti uma NFe de entrada (retorno) da mercadoria no estabelecimento de origem com os procedimento de entrada.