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RECUSA- OPERAÇÃO NÃO REALIZADA.

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Topic starter
(@jaqueline-garcia)
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Entrou: 2 anos atrás

Bom dia,

 

Gostaria de uma orientação:

 

Produtor rural P.F, emitiu nota fiscal para um frigorifico, porém por motivos comerciais o destinatário fez manifesto (operação não realizada). Nota emitida mês 06/2023, porém identificado a situação dia 20/07. O que pode ser feito neste caso, visto que já passou do prazo para cancelamento extemporâneo? 

Pode ser emitido uma devolução (entrada própria)? Preciso incluir algum embasamento, respaldo, visto que a devolução está sendo feita quase um mês depois e não após a recusa?

 

Agradeço e aguardo retorno.

 

Att,

 

3 Respostas
Posts: 1131
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(@cardoso)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde Jaqueline,

Cabe ressaltar que V.Sª poderá fazer uma nota fiscal de entradas de mercadorias não entregues ao destinatário conforme reza o Inciso V do  Art. 201 do RICMS/MT, sem problemas,  veja:

Art. 201 O contribuinte, excetuado o produtor agropecuário não equiparado a estabelecimento comercial ou industrial, emitirá Nota Fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente: (cf. caput do art. 54 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/94)

I – novos ou usados, remetidos, a qualquer título, por produtores agropecuários, por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, não obrigados à emissão de documentos fiscais;

II – em retorno, quando remetidos por profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviados para industrialização;

III – em retorno de exposições ou feiras para as quais tenham sido remetidos exclusivamente para fins de exposição ao público;

IV – em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;

V – em retorno, em razão de não ter sido entregue ao destinatário;

VI – importados diretamente do exterior;

VII – arrematados ou adquiridos em leilão ou concorrência, promovidos pelo Poder Público;

VIII - acobertada por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e ou por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, nas hipóteses tratadas nos §§ 6° a 9° deste artigo;​​

IX – em outras hipóteses previstas na legislação.

  • 1° O documento previsto neste artigo servirá para acompanhar o trânsito da mercadoria até o local do estabelecimento emitente, nas seguintes hipóteses:

I – quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirá-la ou de transportá-la, nas situações previstas no inciso I do caput deste artigo, exceto nas hipóteses disciplinadas nos §§ 6° a 8° deste artigo;

II – nos retornos a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo;

III – nas hipóteses dos incisos VI e VII do caput deste artigo.

  • 1°-A A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e poderá, ainda, ser emitida pelo remetente, antes de iniciada a operação interna de remessa, para acobertar o respectivo trânsito dentro do território mato-grossense e a subsequente entrada, em retorno, de vasilhames, recipientes ou embalagens retornáveis ao estabelecimento do emitente, nas hipóteses previstas no inciso II do caput do artigo 82 do Anexo IV deste regulamento.
  • 2° O campo “HORA DA SAÍDA” e o canhoto de recebimento somente serão preenchidos quando a Nota Fiscal acobertar o transporte de mercadorias.
  • 3° A Nota Fiscal conterá no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”:

I – nas hipóteses dos incisos II, III e V do caput deste artigo, as indicações do número, da série, da data da emissão e do valor da operação do documento original; (cf. § 15 do art. 19 do Convênio SINIEF s/n°, redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/94)

II – na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, as seguintes indicações:

  1. a) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento;
  2. b) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outra unidade da Federação;
  3. c) os números e a série, se adotada, das Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas das mercadorias;

III – na hipótese do inciso VI do caput deste artigo, a identificação da repartição onde foi processado o desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço.

  • 4° Para emissão de Nota Fiscal nas hipóteses deste artigo, o contribuinte deverá:

I – no caso de emissão por processamento eletrônico de dados, arquivar as 2as (segundas) vias dos documentos emitidos, separadamente das relativas às saídas;

II – nos demais casos, sem prejuízo do disposto no inciso I deste parágrafo, reservar bloco ou faixa de numeração sequencial de jogos soltos ou formulários contínuos, registrando o fato no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

  • (revogado)(Revogado pelo Decreto 1.494/2022​)
  • 6° Quando a operação for acobertada por Nota Fiscal de Produtor, por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, em relação às hipóteses arroladas nos incisos I e VIII do caputdeste artigo, será observado o que segue:​​

I – a Nota Fiscal de Entrada de que trata este artigo somente será emitida para fins de regularização de eventuais diferenças de quantidade, volume, peso ou outra unidade de medida;

II – na hipótese prevista no inciso I deste parágrafo, a Nota Fiscal de Entrada conterá, exclusivamente, a discriminação e quantificação das diferenças de quantidade, volume, peso ou outra unidade de medida e demais informações pertinentes.

  • 7° Fica vedada a emissão de Nota Fiscal de Entrada em relação às hipóteses arroladas nos incisos I e VIII do caputdeste artigo, quando a operação for acobertada por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, exceto nos casos em que for emitida para regularização, nos termos do inciso I do § 6° deste preceito.​
  • (revogado)(Revogado pelo Decreto 1.494/2022​)​​
  • 9° O disposto nos §§ 6° e 7° deste artigo aplica-se, também, quando o remetente for estabelecimento industrial que desenvolva atividade de extração mineral, desde que:

I – esteja enquadrado na CNAE 0810-0/07, da Classificação Nacional de Atividades Ecônomicas – CNAE, constante no Anexo I deste regulamento;

II – a operação seja acobertada por ​​NF-e.

  • 10 Quando o emitente estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que tratam os artigos 325 a 335, para fins do disposto na alíneacdo inciso II do § 3° deste artigo, deverá ser observado o que segue:

I – para consignação dos dados identificativos de outra(s) Nota(s) Fiscal(is), deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no “Manual de Orientação do Contribuinte”, divulgado por Ato COTEPE;

II – a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, no campo “Informações Complementares” da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no “Manual de Orientação do Contribuinte”, divulgado por Ato COTEPE, não supre as exigências contidas neste artigo, nem exclui a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.

Cba, 28/07/2023.

Cardoso

 

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(@jaqueline-garcia)
Entrou: 2 anos atrás

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Posts: 39

@cardoso Obrigada pelo retorno.

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Usuário validado
(@cardoso)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde Jaqueline,

Agradecemos  seu  retorno e  estamos à  disposição.

Cba, 14/08/2023.

Cardoso

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