Prezado Leonilson, bom dia!
As saídas de bem do ativo imobilizado de forma regular poderá ser efetuada para outro estabelecimento do remetente com CFOP 5.552/6.552, sem incidência de ICMS, conforme o disposto no § 15 do art. 3º do RICMSS/MT.
Também, é possível as saídas de máquinas, equipamentos, ferramentas e objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, com destino a outros estabelecimentos para fins de lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento, ou em razão de empréstimo ou locação, desde que os referidos bens retornem ao estabelecimento de origem, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de remessa, conforme o disposto no Inciso XV do caput do art. 5º do RICMS/MT.
Por fim, aplica-se a isenção de ICMS nas saídas previstas no art. 81 do Anexo IV do RICMS/MT.
Exceto estas hipóteses, as demais saídas de bem do ativo imobilizado, embora possíveis, inclusive com o CFOP 5.949, enseja o fato gerador do ICMS, não encontrando abrigo a aplicação de não incidência ou isenção do ICMS.
Atenciosamente,
Uirdino