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Remessa de Mercadoria para posteriormente Venda

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 F.F
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(@f-f)
Eminent Member
Entrou: 1 ano atrás

Olá, estou com uma dúvida referente a seguinte operação.

Um determinado contribuinte do Estado precisa transitar mercadoria entre munícipios de MT para determinados estabelecimentos em forma de "condicional'. O contribuinte pretende fazer a seguinte operação: Enviar mercadoria para outros estabelecimentos sem a venda ser realizada e posteriormente os produtos que não forem vendidos terem o retorno. Como deverá ser registrado essa operação com o Estado?

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Posts: 1226
Usuário validado
(@foss)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

@fagner-f

Trata-se de operação de consignação mercantil, portanto deverá observar o disposto nos Artigos  667 a 671 da parte geral do RICMS/MT:

Art. 667 Na saída de mercadorias a título de consignação mercantil: (cf. cláusula primeira do Ajuste SINIEF 2/93)

I – o consignante emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

  1. a) natureza da operação: “Remessa em Consignação”;
  2. b) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

II – o consignatário lançará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

 

Art. 668 Havendo reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil: (cf. cláusula segunda do Ajuste SINIEF 2/93)

I – o consignante emitirá Nota Fiscal complementar contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

  1. a) natureza da operação: “Reajuste de preço de mercadoria em consignação”;
  2. b) base de cálculo: o valor do reajuste;
  3. c) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
  4. d) a expressão “Reajuste de preço de mercadoria em consignação – NF n° ..., de ..../..../....”;

II – o consignatário lançará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

 

Art. 669 Na venda da mercadoria remetida a título de consignação mercantil: (cf. cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/93)

I – o consignatário deverá:

  1. a) emitir Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da operação, a expressão “Venda de mercadoria recebida em consignação”;
  2. b) emitir Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos:(cf. alíneab do inciso I da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/93, alterada pelo Ajuste SINIEF 9/2008)

1) como natureza da operação, a expressão “Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação”;

2) no campo “Informações Complementares”, a expressão “Nota Fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação pela NF n° ..., de .../.../....”;

  1. c) registrar a Nota Fiscal de que trata o inciso II deste artigo, no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, indicando nesta última a expressão “Compra em consignação – Nota Fiscal n° ..., de .../.../...”;(cf. alíneac do inciso I da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/93, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 9/2008)

II – o consignante emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS e do IPI, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

  1. a) natureza da operação: “Venda”;
  2. b) valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste de preço;
  3. c) a expressão “Simples faturamento de mercadoria em consignação – NF n° ..., de ..../..../.... (e, se for o caso) reajuste de preço – NF n° ..., de ..../..../..../”.

Parágrafo único O consignante lançará a Nota Fiscal a que se refere o inciso II do caput deste artigo no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, indicando nesta última a expressão “Venda em consignação – NF n° ..., de ..../..../....”.

 

Art. 670 Na devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil: (cf. cláusula quarta do Ajuste SINIEF 2/93)

I – o consignatário emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

  1. a) natureza da operação: “Devolução de mercadoria recebida em consignação”;
  2. b) base de cálculo: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;
  3. c) destaque do ICMS e indicação do IPI nos valores debitados, por ocasião da remessa em consignação;
  4. d) a expressão “Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de mercadoria em consignação – NF n° ..., de ..../.../...”;

II – o consignante lançará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto.

 

Art. 671 As disposições contidas neste capítulo não se aplicam a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. (cf. cláusula quinta do Ajuste SINIEF 2/93​)

Att.

Geronaldo Martello Foss

29/06/2023 - 17:09

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