Resposta:O inciso artigo 5º das disposições permanentes do Dec. 2.214/2014 (RICMS/MT) prevê a saída e retorno de máquina para conserto e as condicionantes para que a operação seja com não incidência do ICMS:
Art. 5° O imposto não incide sobre:
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XV - as saídas de máquinas, equipamentos, ferramentas e objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, com destino a outros estabelecimentos para fins de lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento, ou em razão de empréstimo ou locação, desde que os referidos bens retornem ao estabelecimento de origem, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de remessa:
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- b) nos demais casos, podendo ser prorrogado, desde que previamente requerido e justificado pelo sujeito passivo, mediante prova documental inconteste e indicação da localização atual do bem;
XVI – as saídas, em retorno ao estabelecimento de origem, dos bens mencionados no inciso XV deste artigo, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos IV e V do artigo 2°, desde que consignado o CFOP específico na NF-e correspondente, bem como o referenciamento da NF-e que acobertou a respectiva entrada no estabelecimento;
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Portanto, na remessa de bem para conserto ou reparo deverá ser emitido Nota Fiscal sem destaque do ICMS, pois a operação de remessa para conserto está amparada pela não incidência do ICMS, nos termos do inciso XV do artigo 5º do RICMS/MT, mas pode-se afirmar que não havendo o retorno da máquina remetida para conserto ou o requerimento prévio de prorrogação, conforme previsto na legislação, fica caracterizada a circulação de mercadorias que consiste em fato gerador do ICMS, e o ICMS devido deve ser apurado e recolhido.
Ato contínuo, havendo o envio de uma parte ou peça nova em substituição à defeituosa remetida, ainda que em razão de garantia, observa-se que esta operação se trata de uma nova operação de saída de mercadoria, devendo ser tributada de acordo com as normas previstas para a operação com a respectiva mercadoria, e por exemplo, for peça já sujeita ao ICMS ST recolhido anteriormente, já ocorreu o encerramento da cadeia tributária.