Notifications
Clear all

Remessa/Retorno para Industrialização por Encomenda

2 Posts
2 Usuários
0 Reactions
7,836 Visualizações
Posts: 1
(@luiz-henrique)
New Member
Entrou: 10 meses atrás

Bom dia.

Sobre o Processo de Industrialização por Encomenda, no que diz respeito a qual Produto deve ser utilizado em cada Nota Fiscal, qual é o entendimento correto? Considerando que estamos falando de Remessa de Soja para Industrialização de Óleo e Farelo.

Entendo que seria o seguinte:

Empresa que está enviando o Soja para Industrializar em Terceiros emite:

- Remessa do Soja com CFOP 5901 (Remessa para industrialização por encomenda);

 

- Empresa que vai Industrializar, procede com a Entrada dessa Nota no CFOP 1901 (Entrada para industrialização por encomenda)

Feita a Industrialização, a Indústria deve devolver qual Produto na NF com CFOP 5902 (Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda)?

- Eu entendo que deve ser o Soja (que seria um retorno simbólico, no caso), pois a descrição do CFOP é bem clara quanto a isso, vejamos:

"Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização."

 

- Contudo, estamos tendo problemas com entendimento junto a determinadas Indústrias, que afirmam que nessa NF com CFOP 5902 devem ser devolvidos o Óleo e o Farelo.

 

Qual é correto?

No meu entendimento, o Óleo e o Farelo farão parte apenas da Nota com CFOP 5124 (Industrialização efetuada para outra empresa), onde vai constar a quantidade dos mesmos e o valor do serviço cobrado e de algum insumo que por ventura tenha sido aplicado pela indústria.

1 Reply
Posts: 1497
Usuário validado
(@jrosa)
Noble Member
Entrou: 1 ano atrás

@04121606175, boa tarde!

Nas saídas de mercadorias, em retorno ao estabelecimento de origem autor da encomenda que as tenha remetido nas condições previstas no artigo 29 do anexo VII do RICMS-MT o estabelecimento industrializador deverá emitir nota fiscal conforme Art. 30 do anexo VII do RICMS-MT.

A nota fiscal conterá o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando, deste, e se for o caso, o valor das mercadorias empregadas, logo serão informados os códigos:

5.902 – Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda

Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.

Discrimina-se na NF-e as mercadorias resultantes do processo de industrialização (óleo e farelo de soja). Vide INFORMAÇÃO Nº 197/2009 – GCPJ/SUNOR que trata de matéria semelhante.

 

5.124 - Industrialização efetuada para outra empresa.

Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.

Este código se refere aos valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial, se for o caso.

 

Responder
Compartilhar: