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RETORNO DE REMESSA PARA CONSERTO APÓS 1 ANO

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Posts: 4
Topic starter
(@emilio-pereira-de-souza)
Active Member
Entrou: 7 meses atrás

Boa tarde,

Nosso cliente, uma empresa de Comércio e Manutenção de maquinas agropecuárias, recebeu uma nota de Remessa para conserto em março/2023. Porém, não houve circulação da mercadoria, pois o produto para conserto não poderia ser feito por eles. 

Na época não foi feito manifesto ou cancelamento da nota, tão pouco o retorno, pois não houve a entrada do produto. Agora, um ano após, a empresa está solicitando nota de retorno. Como a Regulação de MT veda emissão de nota sem que haja circulação de mercadoria, e como todos os prazos de cancelamento e manifesto já foram excedidos, como devemos proceder?

5 Respostas
Posts: 509
Admin
(@nat-vieira)
Membro
Entrou: 1 ano atrás
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Posts: 492
Usuário validado
(@eliana_delmondes)
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Entrou: 2 anos atrás

Bom dia!

Informamos que existe tópico postado neste fórum com informação pertinente ao tema:

http://www.sefaz.mt.gov.br/forum/beneficios-fiscais/remessa-para-conserto-sem-retorno-fisico-do-bem/#post-4249

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1 Reply
(@emilio-pereira-de-souza)
Entrou: 7 meses atrás

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Posts: 4

@eliana_delmondes 

Bom dia,

Li o tópico que se refere, porém, no caso apresentado a nós, não houve o envio do produto para conserto. Tampouco o cancelamento, manifesto ou estorno da nota emitida.

Emitir o retorno, estaria incorreto, vide:

Art. 353, do RICMS/14 - Parte Geral: "Ressalvados os casos previstos na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados e do ICMS, é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadorias ou prestação de serviços."

Nesse caso, a única saída que vimos é uma denúncia espontânea por parte do emissor da nota, pois o documento foi emitido errado, a operação não foi feita. Está correto? 

Pode me orientar?

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Posts: 4
Topic starter
(@emilio-pereira-de-souza)
Active Member
Entrou: 7 meses atrás

Bom dia,

Li o tópico que se refere, porém, no caso apresentado a nós, não houve o envio do produto para conserto. Tampouco o cancelamento, manifesto ou estorno da nota emitida.

Emitir o retorno, estaria incorreto, vide:

Art. 353, do RICMS/14 - Parte Geral: "Ressalvados os casos previstos na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados e do ICMS, é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadorias ou prestação de serviços."

Nesse caso, a única saída que vimos é uma denúncia espontânea por parte do emissor da nota, pois o documento foi emitido errado, a operação não foi feita. Está correto? 

Pode me orientar?

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Posts: 492
Usuário validado
(@eliana_delmondes)
Prominent Member
Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde!

Orientamos abrir ticket Sefaz Para Você direcionado para equipe de Legislação.

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