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RETORNO SIMBOLICO.

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(@jacson)
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Entrou: 1 ano atrás

Boa tarde. estou com uma situação assim, houve diferença de peso na safra. Porém preciso emitir uma nota de retorno simbolica da diferença, minha duvida é se esta correto eu emitir no CFOP 5907 Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral. qual a base legal para ser adicionada nas informação complementares.

 

3 Respostas
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(@cardoso)
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Entrou: 1 ano atrás

Bom dia Jacson,

Necessitamos de mais informações  para que possamos  lhe responder com assertividade, nos informe detalhes  da operação,  a operação  foi  de quem para  quem?  a diferença  de peso  foi  positiva  ou negativa?, nos  informe  valores, pesos, etc.

Cba,10/08/2023.

Cardoso

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Topic starter
(@jacson)
Eminent Member
Entrou: 1 ano atrás

boa tarde, foi  acordado um serviço para um Produtor. a empresa prestadora do serviço é uma empresa do Lucro Real, o serviço  foi referente a uma safra. foi realizado, só  que houve um desconto e diferença de peso safra. agora preciso emitir uma nota de retorno dessa diferença a mais.

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Usuário validado
(@cardoso)
Noble Member
Entrou: 1 ano atrás

Boa tarde Jacson,

sobre o questionamento  somente é  possível  conforme os moldes que  reza o Inciso IV do art. 178. veja:

Art. 178 Os contribuintes, excetuados os produtores não equiparados a estabelecimento comercial ou industrial, emitirão Nota Fiscal: (cf. inciso VIII do art. 17 da Lei n° 7.098/98 c/c o art. 18 do Convênio SINIEF s/n° e respectivas alterações)

I – sempre que promoverem a saída de mercadorias;

II – na transmissão de propriedade das mercadorias, quando estas não devam transitar pelo estabelecimento transmitente;

III – sempre que no estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, ou forem utilizados serviços de transporte, nas hipóteses do artigo 201;

IV – na devolução simbólica de mercadoria, quando, no documento fiscal relativo às operações adiante arroladas, for informada quantidade superior à recebida pelo destinatário, observado o disposto no inciso II do caput do artigo 350 e nos incisos do caput do artigo 352:

  1. a) operação promovida por produtor agropecuário;
  2. b) operação promovida por estabelecimento industrial que exerça atividade de extração mineral, atendidas as condições do § 9° do artigo 201 deste regulamento.
  • 1° Para os efeitos deste artigo, incluem-se entre os contribuintes do imposto os produtores agropecuários, pessoas físicas, equiparados à pessoa jurídica, por ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.
  • 2° A Nota Fiscal de que trata o inciso IV docaputdeste artigo, emitida pelo destinatário da mercadoria, deverá ter a finalidade de ajuste, pela indicação da opção “3 – NF-e de ajuste”, conforme previsto no Manual de Orientação do Contribuinte da NF-e, e servirá para que o remetente, arrolado nas alíneas do referido inciso IV, promova a devida regularização na respectiva escrituração fiscal.

Cba, 10/10/2023.

Cardoso

 

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