@Moutinho
Obrigada pelo retorno, nesta mesma pergunta, informando se tratar de não contribuintes do ICMS, tive essa resposta no fórum do Cardodo, meu intuito não é confrontar respostas, mas chegar em um consenso do que seria correto, para poder evitar possíveis sanções fiscais.
Resposta do Cardoso:
"Boa tarde Renata,
O fato de não ser contribuinte em MT não afeta o fato gerador do ICMS diferencial de alíquotas, em decorrência do Convênio 236/2021 o envio de mercadoria para pessoa física ou não contribuinte de ICMS é fato gerador do ICMS diferencial de alíquotas.
Todavia, quando a mercadoria vem com a suspensão do imposto em decorrência do Convênio ICMS 19/91 ( Artigo 21 das DP do RICMS/MT) ela tem um prazo de 180 dias para o retorno, se for devolvida nesse prazo não tem que recolher o ICMS diferencial de alíquotas para MT, caso este retorno extrapole esse prazo será devido o ICMS diferencial de alíquotas para MT.
Cba, 26/09/2024.
Cardoso"
O que você entende por favor?