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[Resolvido] RETORNO USO NA PRESTAÇÃO - CFOP 6554

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(@renata-cabido)
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Entrou: 12 meses atrás

Bom dia ! Uma empresa de MG remete um equipamento para uso na prestação de serviço em MT (CFOP 6554). Em MG a legislação não prevê um prazo para retorno deste equipamento, já há legislação de MT prevê um retorno 180 dias. Como proceder? Devo acatar esse prazo de retorno da legislação de MT, ou posso considerar a legislação de MG, sem prazo para retorno? Desde já agradeço.

7 Respostas
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(@moutinho)
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Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde!

Uma vez ultrapassado o prazo de 180 dias, estabelecido no art. 21, III do RICMS/MT. a suspensão do ICMS deixa de existir e deverá recolher o DIFAL, uma vez que houve circulação de ativo imobilizado.

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(@renata-cabido)
Trusted Member
Entrou: 12 meses atrás

Boa tarde, complementando a pergunta, sendo ambas empresas (remetente e destinatário) não contribuintes do ICMS, neste caso haveria DIFAL?

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(@renata-cabido)
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Entrou: 12 meses atrás
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(@moutinho)
Entrou: 2 anos atrás

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@renata-cabido , bom dia!

Nesse caso, não haverá DIFAL.

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(@renata-cabido)
Trusted Member
Entrou: 12 meses atrás

@Moutinho 

Obrigada pelo retorno, nesta mesma pergunta, informando se tratar de não contribuintes do ICMS, tive essa resposta no fórum do Cardodo, meu intuito não é confrontar respostas, mas chegar em um consenso do que seria correto, para poder evitar possíveis sanções fiscais.

Resposta do Cardoso:

"Boa tarde Renata,

O fato de não ser contribuinte em MT não afeta o fato gerador do ICMS diferencial de alíquotas, em decorrência do Convênio 236/2021 o envio de mercadoria para pessoa física ou não contribuinte de ICMS é fato gerador do ICMS diferencial de alíquotas.

Todavia, quando a mercadoria vem com a suspensão do imposto em decorrência do Convênio ICMS 19/91 ( Artigo 21 das DP do RICMS/MT) ela tem um prazo de 180 dias para o retorno, se for devolvida nesse prazo não tem que recolher o ICMS diferencial de alíquotas para MT, caso este retorno extrapole esse prazo será devido o ICMS diferencial de alíquotas para MT.

Cba, 26/09/2024.

Cardoso"

O que você entende por favor?

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(@moutinho)
Entrou: 2 anos atrás

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@renata-cabido , boa tarde!

O que o Cardoso disse foi com relação ao destinatário NÃO ser contribuinte. Nesse caso, se o remetente é contribuinte, independe se o destinartio seja ou não.

Agora, se o remetente não é contribuinte, não há de se falar em DIFAL.

Segue link com resposta do próprio Cardoso a respeito:

http://www.sefaz.mt.gov.br/forum/diferencial-de-aliquotas/difal-consumidor-final-mercadoria-oriundas-de-nao-contribuintes/

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