@alvarenga Conforme consta da Portaria nº 160/2021-SEFAZ, é permitido o uso de séries distintas para emissão da NF-e, porém, sempre que se utilizar uma nova série a numeração da nota se iniciará pelo número 1, e assim sucessivamente, ou seja, cada série terá uma numeração distinta.
Caso a empresa começou a emitir NF-e em uma nova série, e o número da nota não começou do 1, essa sequência anterior deverá ser inutilizada.
Art. 10 (...)
II - a numeração da NF-e será sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
(...)
1° O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão da NF-e, ressalvada a prerrogativa da SEFAZ/MT de restringir a quantidade de séries.2° As séries da NF-e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observado o que segue:
I - a utilização de série única será representada pelo número zero;
II - é vedada a utilização de subséries.
3° Para efeitos da geração do código numérico a que se refere o inciso III do caputdeste artigo, na hipótese de a NF-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zero