Bom dia!
Cabe informar que as notas fiscais emitidas a título de simples faturamento para entrega futura 5.922 são notas fiscais que apenas servem para o caixa da empresa, elas não tem condão de servir para transportar mercadorias, ou seja, não podem transitar as mercadorias acobertadas por elas. Desta forma o fato gerador de ICMS que é a circulação de mercadorias , como elas não exercem essa função não há fato gerador de ICMS com a emissão destas notas fiscais.
Da mesma forma não poderá o destinatário emitir uma nota de devolução, pois não houve circulação!!!.
Para que haja a anulação das mesmas basta um desacordo comercial.
Sugerimos que ao fazer o desacordo comercial que a empresa registre estes eventos no livro termo de ocorrências, mencionando todos os detalhes.