Boa tarde!
A não ocorrência de fato gerador na transferência (Art. 3º, §15 do RICMS/MT) somente ocorre nos casos em que o titular seja o remetente e o destinatário. Portanto, como não há, conforme exposto, a possibilidade de comprovar a mesma titularidade, haverá incidência de DIFAL devido ao Estado de destino.
Quanto a documentação deverá ser emitida nota fiscal para acompanhar a mercadoria e, dependendo da forma que ocorrer o transporte, deverá ser emitido o CT-e (art. 337 a 342 do RICMS/MT) o MDF-e (Art. 343 e 344 do RICMS/MT).