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[Resolvido] TRIANGULAÇÃO DE REMESSA

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(@william-pento-frares)
Trusted Member
Entrou: 1 ano atrás

Boa tarde! Tudo bem? Estou em dúvida com uma operação, a cooperativa está sem espaço em seu armazém, e solicitou para os produtores fazer a armazenagem em outro armazém, e solicitaram uma NF-e de remessa sendo eles o destinatário, e informar nos dados adicionais outro armazém que vai armazenar o grão para eles onde a carga realmente vai ir sendo um município diferente do município do remetente, onde seria até obrigatório MDF-e, é correto esta operação? Se não, como seria correto?

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Posts: 1315
Usuário validado
(@foss)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

@04562156112

Esta operação está contemplada no Art. 619 da parte geral do RICMS/MT, portanto seu entendimento está correto, veja:

Art. 619 Na saída de mercadorias para entrega em armazém-geral, localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente: (cf. art. 32 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70)

I – como destinatário, o estabelecimento depositante;

II – o valor da operação;

III – a natureza da operação;

IV – o local da entrega, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do armazém-geral;

V – o destaque do valor do imposto, se devido.

  • 1° O armazém-geral deverá:

I – registrar a Nota Fiscal que acompanhou as mercadorias, no Registro de Entradas;

II – apor, na Nota Fiscal referida no inciso I deste parágrafo, a data da entrada efetiva das mercadorias, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

  • 2° O estabelecimento depositante deverá:

I – registrar a Nota Fiscal, no Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém-geral;

II – emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém-geral, na forma do artigo 613, mencionando, ainda, o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente;

III – remeter a Nota Fiscal aludida no inciso II deste parágrafo ao armazém-geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.

  • 3° O armazém-geral deverá acrescentar, na coluna “Observações” do Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no inciso I do § 1° deste artigo, o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal referida no inciso II do § 2°, também deste preceito.
  • 4° Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

Att.

Geronaldo Martello Foss

em 23/06/2023

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