@04562156112
Esta operação está contemplada no Art. 619 da parte geral do RICMS/MT, portanto seu entendimento está correto, veja:
Art. 619 Na saída de mercadorias para entrega em armazém-geral, localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente: (cf. art. 32 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70)
I – como destinatário, o estabelecimento depositante;
II – o valor da operação;
III – a natureza da operação;
IV – o local da entrega, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do armazém-geral;
V – o destaque do valor do imposto, se devido.
- 1° O armazém-geral deverá:
I – registrar a Nota Fiscal que acompanhou as mercadorias, no Registro de Entradas;
II – apor, na Nota Fiscal referida no inciso I deste parágrafo, a data da entrada efetiva das mercadorias, remetendo-a ao estabelecimento depositante.
- 2° O estabelecimento depositante deverá:
I – registrar a Nota Fiscal, no Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém-geral;
II – emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém-geral, na forma do artigo 613, mencionando, ainda, o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente;
III – remeter a Nota Fiscal aludida no inciso II deste parágrafo ao armazém-geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.
- 3° O armazém-geral deverá acrescentar, na coluna “Observações” do Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no inciso I do § 1° deste artigo, o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal referida no inciso II do § 2°, também deste preceito.
- 4° Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.
Att.
Geronaldo Martello Foss
em 23/06/2023