Trabalho em uma algodoeira, ao qual o produtor envia Algodão em Caroço para industrialização no valor 5,04.
Para fazer o retorno dos subprodutos insdustrializados, devo retonar as notas no mesmo valor da entrada ?
Desde já agradeço.
Trabalho em uma algodoeira, ao qual o produtor envia Algodão em Caroço para industrialização no valor 5,04.
Para fazer o retorno dos subprodutos insdustrializados, devo retonar as notas no mesmo valor da entrada ?
Desde já agradeço.
Boa tarde!
Nas saídas de mercadorias, em retorno ao estabelecimento de origem, autor da encomenda que as tenha remetido nas condições previstas no artigo 29 do anexo VII do RICMS-MT, o estabelecimento industrializador deverá emitir nota fiscal conforme Art. 30 do anexo VII do RICMS-MT.
A nota fiscal conterá o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando, deste, e se for o caso, o valor das mercadorias empregadas, logo serão informados os códigos:
5.902 – Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
Discrimina-se na NF-e as mercadorias resultantes do processo de industrialização (óleo e farelo de soja). Vide INFORMAÇÃO Nº 197/2009 – GCPJ/SUNOR que trata de matéria semelhante.
5.124 - Industrialização efetuada para outra empresa.
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
Este código se refere aos valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial, se for o caso.