Boa tarde, prezados,
Temos um contrato de algodão com cláusula CIF, em que o produtor (vendedor remetente) é responsável pela entrega da mercadoria. Ocorre que operação se trata de uma industrialização a ordem, e o comprador deseja que o algodão seja entregue em um terceiro, que será responsável pelo processo de industrialização.
Na operação, temos quatro participantes:
- Produtor (vendedor remetente)
- COOPERATIVA(adquirente originário 1)
- COMPRADOR(adquirente originário 2)
- INDUSTRIALIZADO(destinatário final)
A ideia inicial é fazermos a operação de venda a ordem, com base no artigo 182 RICMS/MT, da seguinte maneira:
O produtor vende para a cooperativa, que, por sua vez, revende para o comprador. Este, por sua vez, remete a mercadoria ao industrializador para ser industrializada, enquanto o produtor emite a remessa destinada ao industrializador, para possibilitar o trânsito da mercadoria.
NF
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EMITENTE
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DESTINATARIO
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NATUREZA DA OPERAÇÃO
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CFOP
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DADOS ADICIONAIS NF
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CT-E
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1
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ADQUIRENTE ORIGINARIO
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DESTINATARIO FINAL, INDUSTRIALIZADOR
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Remessa para industrialização por encomenda
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5.901
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2
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COOPERATIVA
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ADQUIRENTE ORIGINARIO
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Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente.
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6.123
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Mercadoria será entregue para o destinatário final (nome, end, CPF e IE) pelo produtor (nome, end, CPF e IE)
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3
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PRODUTOR
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DESTINATARIO FINAL, INDUSTRIALIZADOR
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Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente.
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6.924
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Nota fiscal emitida conforme conforme § 3, II alínea a, do Art. 182, RICMS/MT- Mercadoria será entregue para o destinatário final (nome, end, CNPJ e IE) por conta e ordem da empresa (nome, end, CNPJ e IE), conforme NF (CFOP 5901) nota fiscal N°_____ e COOPERATIVA (CFOP 6123) nota fiscal N°____
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X
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4
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PRODUTOR
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COOPERATIVA
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Venda de produção do estabelecimento industrial ou rural, entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem.
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5.118
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Nota fiscal emitida conforme conforme § 3, II alínea b, do Art. 182, RICMS/MT- Mercadoria será entregue para o destinatário final (nome, end, CNPJ e IE) por conta e ordem da empresa (nome, end, CNPJ e IE), conforme NF 6924 N°___
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A dúvida que temos é se este tipo de operação está correta e qual seria o risco em fazermos, considerando que em nossa legislação não há um posicionamento claro sobre essa operação da forma como pretendemos.
Agradeço desde já e ficamos no aguardo de vossa orientação.