Olá @guilherme-d, espero que esteja bem meu amigo.
Gostaria de adicionar algumas informações ao presente tópico, especialmente em relação a dúvida "se o peso auferido for menor emite uma devolução de compra para comercialização CFOP 5202."
Desde já, informo que utilizei como fonte de informações as os Processos de Consulta Nº 066/2023 – UDCR/UNERC e Nº 045/2023/UDCR/UNERC.
Seguinte, quando o produtor rural pessoa física emite uma Nota Fiscal de venda de grãos com um peso estimado e, ao chegar no destinatário, é constatada uma quantidade inferior à informada, o destinatário deve emitir uma Nota Fiscal de devolução simbólica para regularizar a diferença de peso.
Essa medida é prevista no artigo 178, inciso IV, e §§ 1º e 2º do RICMS-MT (Decreto nº 2.212/2014), que estabelece que, em casos onde a quantidade informada na Nota Fiscal seja superior à recebida, o destinatário poderá emitir essa Nota de devolução simbólica, com o objetivo de ajustar a operação.
Passos a seguir:
1. Destinatário emite a Nota Fiscal de devolução simbólica: Essa Nota deve ser classificada como "3 – NF-e de ajuste", conforme o Manual de Orientação do Contribuinte da NF-e.
2. Produtor rural faz os ajustes necessários na escrituração fiscal: O produtor deve registrar a Nota Fiscal de devolução simbólica para ajustar os valores da operação de saída, regularizando a quantidade de grãos comercializados.
Esse procedimento visa a correção fiscal de maneira que o remetente (produtor rural) não precise emitir uma Nota Fiscal complementar, já que o destinatário, ao emitir a Nota de devolução simbólica, promove os ajustes necessários para a operação.
Espero que essas informações tenham sido úteis!
Atenciosamente,
Fernando Zanin
Advogado na FZanin Advocacia
Especialista em Direito Tributário