Resposta: Meu entendimento é que para regularizar a operação, não sendo possível cancelamento extemporâneo da NF-e em virtude que ocorreu a circulação da mercadoria, poderia o remetente fazer uma NF-e de anulação de valores e emitir outra nota fiscal com o peso e valor da operação corretamente.
DECRETO 2.212/2014 (RICMS/MT):
Art. 4° Para os efeitos da aplicação da legislação do imposto:
(...)
II – Considera-se, ainda:
- a) devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior;
OBSERVAÇÃO:
A NF-e de anulação dos efeitos deve ser emitida:
I – A NF-e que anular os efeitos da operação deverá conter os mesmos valores e informações da NF-e objeto da operação a ser anulada, inserindo-se no campo destinado às Informações Adicionais a seguinte expressão:
“Esta NF-e anula os efeitos da NF-e nº ... com chave de acesso ...”.
II - a chave de acesso da NF-e a ser anulada deverá ser informada no campo Documentos Fiscais Referenciados da NF-e anulatória dos efeito.
Portanto é importante ressaltar, que o contribuinte deverá mencionar na nota fiscal de, a situação ocorrida juntamente com os dados identificativos do documento fiscal original, deverão ser consignados no campo “Informações Adicionais” da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e relativa à entrada.