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[Resolvido] VENDA DE SOJA

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Topic starter
(@william-pento-frares)
Trusted Member
Entrou: 1 ano atrás

Bom dia,

Tudo bem?

 

Temos um cliente que fez uma nota na safra de soja no peso de 30.000 Kg porem a carga que ele estava levando deu um peso de 2.340 e agora ele foi fazer a venda do produto (soja) e o armazém não fez a devolução do fiscal que avia amais e agora o armazém esta querendo que o produtor faz uma nota de venda no peso de 30.000 Kg sendo que a verdade quantidade física que o produtor tem é de 2.340 Kg.

Qual o procedimento que estaria coreto para ser feito nesta operação?

O armazém pode ainda fazer a devolução?

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4 Respostas
Posts: 415
Usuário validado
(@anacleto)
Honorable Member
Entrou: 2 anos atrás

 

Resposta: Meu entendimento é que para regularizar a operação, não sendo possível cancelamento extemporâneo da NF-e em virtude que ocorreu a circulação da mercadoria, poderia o remetente fazer uma NF-e de anulação de valores e emitir outra nota fiscal com o peso e valor da operação corretamente.

DECRETO 2.212/2014 (RICMS/MT):

 

 Art. 4° Para os efeitos da aplicação da legislação do imposto:

 

(...)

 

II – Considera-se, ainda:

 

  1. a) devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior;

 

OBSERVAÇÃO:

 

 A NF-e de anulação dos efeitos deve ser emitida:

I – A NF-e que anular os efeitos da operação deverá conter os mesmos valores e informações da NF-e objeto da operação a ser anulada, inserindo-se no campo destinado às Informações Adicionais a seguinte expressão:

 “Esta NF-e anula os efeitos da NF-e nº ... com chave de acesso ...”.

 

II - a chave de acesso da NF-e a ser anulada deverá ser informada no campo Documentos Fiscais Referenciados da NF-e anulatória dos efeito.

 

Portanto é importante ressaltar, que o contribuinte deverá mencionar na nota fiscal de, a situação ocorrida juntamente com os dados identificativos do documento fiscal original, deverão ser consignados no campo “Informações Adicionais” da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e relativa à entrada.

 

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Posts: 159
(@ferreira)
Reputable Member
Entrou: 2 anos atrás

1)O artigo , abaixo descrito, do RICMS/14 - Parte Geral, dispõe:

Art. 353 Ressalvados os casos previstos na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados e do ICMS, é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadorias ou prestação de serviços. (cf. art. 44 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/1970, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)

2)O procedimento correto, ao detectar a aludida diferencia entre o valor do documento fiscal e a quantidade efetivamente recebida, seria o destinatário informar ao remetente e solicitar o cancelamento da mesma, bem como providenciar a emissão da NF-e correta; 

3)Por fim, registrar o fato ocorrido no Livro Registro de Ocorrência, nos termos da legislação de regência, conforme previsão regulamentar (RICMS)./ 

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Posts: 159
(@ferreira)
Reputable Member
Entrou: 2 anos atrás

Retificando o item 2) supracitado, cumpre esclarecer que o cancelamento da NF-e só poderia ocorrer antes da circulação da mercadoria; permanece de pé  a orientação relativa aos itens 1) e 3) acima.

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Posts: 159
(@ferreira)
Reputable Member
Entrou: 2 anos atrás

EM TEMPO: Quanto ao cancelamento de NF-e (ITEM 2 ACIMA), consultar a Portaria 160/2021-SEFAZ.

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