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O Órgão consultivo desta SEFAZ-MT manifestou o seguinte entendimento no processo de consulta n.º 174/2022-CDCR/SUCOR “para que haja a caracterização da operação interestadual, é necessário que a entrega efetiva da mercadoria ocorra no território do Estado de domicílio do adquirente”.
O § 4°, Art. 71 das DP do RICMS-MT dispõe: “Presume-se interna a operação quando o contribuinte não comprovar a saída da mercadoria do território mato-grossense com destino a outro Estado ou ao Distrito Federal, ou a sua efetiva exportação”.
O documento fiscal será emitido com requisitos da legislação pertinente aplicável a operação interna.