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Venda produtos isentos

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Topic starter
(@jislaine)
Estimable Member
Entrou: 1 ano atrás

Boa tarde, 

 

Na venda de produtos constantes no anexi IV,  inciso VI, art 115 do RICMS acobertado pela isenção, é nescesario as partes terem CND junto a SEFAZ validas?

3 Respostas
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Usuário validado
(@cardoso)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia Jislaine,

Para gozar da isenção do Art. 115 do Anexo IV do RICMS/MT  é necessário  apenas a CND  do  remetente, conforme  reza o Art. 14 do RICMS/MT.

Cba, 06/11/2023.

Cardoso

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1 Reply
(@jislaine)
Entrou: 1 ano atrás

Estimable Member
Posts: 45

@cardoso Qando trata-se de operação acobertada pelo Diferimento, a necessidade de comprovação de regularidade fiscal é devida apenas ao remetente ou remetente e destinatario?

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Posts: 1131
Usuário validado
(@cardoso)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde Jislaine,

Sim, quando a operação é  contemplada pelo diferimento há necessidade de comprovação de regularidade tanto do remetente quanto do destinatário, conforme reza o Art. 579 do RICMS/MT, veja:

Art. 579 Sem prejuízo das demais condições determinadas neste regulamento, inclusive as fixadas nos artigos 577 e 578, bem como nos demais atos que integram a legislação tributária, em relação às operações arroladas no Anexo VII, a fruição do diferimento, fica, ainda, condicionada à regularidade fiscal do remetente e do destinatário da mercadoria. (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010)

Cba, 09/11/2023.

Cardoso

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