Boa tarde,
Na venda de produtos constantes no anexi IV, inciso VI, art 115 do RICMS acobertado pela isenção, é nescesario as partes terem CND junto a SEFAZ validas?
Boa tarde,
Na venda de produtos constantes no anexi IV, inciso VI, art 115 do RICMS acobertado pela isenção, é nescesario as partes terem CND junto a SEFAZ validas?
Bom dia Jislaine,
Para gozar da isenção do Art. 115 do Anexo IV do RICMS/MT é necessário apenas a CND do remetente, conforme reza o Art. 14 do RICMS/MT.
Cba, 06/11/2023.
Cardoso
Boa tarde Jislaine,
Sim, quando a operação é contemplada pelo diferimento há necessidade de comprovação de regularidade tanto do remetente quanto do destinatário, conforme reza o Art. 579 do RICMS/MT, veja:
Art. 579 Sem prejuízo das demais condições determinadas neste regulamento, inclusive as fixadas nos artigos 577 e 578, bem como nos demais atos que integram a legislação tributária, em relação às operações arroladas no Anexo VII, a fruição do diferimento, fica, ainda, condicionada à regularidade fiscal do remetente e do destinatário da mercadoria. (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010)
Cba, 09/11/2023.
Cardoso