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AIDF

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Topic starter
(@jucileia)
Active Member
Entrou: 1 ano atrás

A empresa coleta óleo contaminado/usado, é emitido através de gráfica o CCO - Certificado de Coleta de Óleo Usado, na SEFAZ não existe este modelo de documento.

Um talonário foi roubado, registramos o boletim de ocorrência, publicamos 3 dias no jornal e mencionamos no Livro Modelo 6. Só não anexamos dentro da SEFAZ, pois como citado não existe o modelo CCO.

Neste caso, devemos apresentar na SEFAZ da jurisdição os documentos (B.O., jornal e livro modelo 6)?

Obrigada.

2 Respostas
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Admin
(@nat-vieira)
Membro
Entrou: 1 ano atrás
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Posts: 95
Usuário validado
(@rozemar-schuenck)
Estimable Member
Entrou: 1 ano atrás

(@22324420805) O impresso denominado Certificado de Coleta de Óleo Usado – CCO não configura como documento fiscal constante nos incisos I a XXXIV, artigo 174 do Decreto nº 2.212/2014-RICMS/MT.

A concessão de autorização de operação com combustíveis, no caso óleo usado, é liberada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, vinculada ao Ministério de Minas e Energia.

RESOLUÇÃO Nº 784, DE 26 DE ABRIL DE 2019

Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos necessários para:

I - a concessão de autorização de operação de instalação de armazenamento de combustíveis líquidos automotivos, combustíveis de aviação, solventes, óleos lubrificantes básicos e acabados, gás liquefeito de petróleo (GLP), óleo combustível, querosene iluminante e asfaltos;

II - a alteração de titularidade da autorização de operação referida no inciso I; e

II - a homologação de contratos de cessão de espaço ou de carregamento rodoviário.

Art. 2º A autorização de operação de instalação de armazenamento será outorgada aos seguintes agentes autorizados pela ANP:

[...]

IV - coletor de óleo lubrificante usado ou contaminado;

[...]

Art. 15. São obrigações do titular da autorização de operação:
I - manter atualizados todos os documentos apresentados quando da obtenção da autorização de operação, devendo informar à ANP quaisquer alterações ocorridas na documentação original, no prazo de trinta dias, contados a partir da efetivação do ato; e

II - manter as instalações em condições operacionais que não coloquem em risco a segurança das pessoas e evitem danos ao meio ambiente.

Portanto, o extravio de Certificado de Coleta de Óleo Usado deverá ser informado à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis.

__________

Solicitar autorização para a atividade de coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado (OLUC)

https://www.gov.br/pt-br/servicos/obter-autorizacao-de-exercicio-da-atividade-de-coleta-de-oleo-lubrificante-usado-ou-contaminado

 

Resolução nº 784, de 26 de abril de 2019

https://atosoficiais.com.br/anp/resolucao-n-784-2019-

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