(@22324420805) O impresso denominado Certificado de Coleta de Óleo Usado – CCO não configura como documento fiscal constante nos incisos I a XXXIV, artigo 174 do Decreto nº 2.212/2014-RICMS/MT.
A concessão de autorização de operação com combustíveis, no caso óleo usado, é liberada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, vinculada ao Ministério de Minas e Energia.
RESOLUÇÃO Nº 784, DE 26 DE ABRIL DE 2019
Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos necessários para:
I - a concessão de autorização de operação de instalação de armazenamento de combustíveis líquidos automotivos, combustíveis de aviação, solventes, óleos lubrificantes básicos e acabados, gás liquefeito de petróleo (GLP), óleo combustível, querosene iluminante e asfaltos;
II - a alteração de titularidade da autorização de operação referida no inciso I; e
II - a homologação de contratos de cessão de espaço ou de carregamento rodoviário.
Art. 2º A autorização de operação de instalação de armazenamento será outorgada aos seguintes agentes autorizados pela ANP:
[...]
IV - coletor de óleo lubrificante usado ou contaminado;
[...]
Art. 15. São obrigações do titular da autorização de operação:
I - manter atualizados todos os documentos apresentados quando da obtenção da autorização de operação, devendo informar à ANP quaisquer alterações ocorridas na documentação original, no prazo de trinta dias, contados a partir da efetivação do ato; e
II - manter as instalações em condições operacionais que não coloquem em risco a segurança das pessoas e evitem danos ao meio ambiente.
Portanto, o extravio de Certificado de Coleta de Óleo Usado deverá ser informado à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis.
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Solicitar autorização para a atividade de coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado (OLUC)
https://www.gov.br/pt-br/servicos/obter-autorizacao-de-exercicio-da-atividade-de-coleta-de-oleo-lubrificante-usado-ou-contaminado
Resolução nº 784, de 26 de abril de 2019
https://atosoficiais.com.br/anp/resolucao-n-784-2019-