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Art. 178 - Devolução Simbólica

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(@thais-c)
Trusted Member
Entrou: 1 ano atrás

Bom dia, Prezados.

Observando o RICMS/MT, especificamente no art. 178, inciso IV, § 1° cita o seguinte:

 

Art. 178 Os contribuintes emitirão, conforme o caso, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, ainda que no formato da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e, nos termos autorizados em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda: 

IV – na devolução simbólica de mercadoria, quando, no documento fiscal relativo às operações adiante arroladas, for informada quantidade superior à recebida pelo destinatário, observado o disposto no inciso II do caput do artigo 350 e nos incisos do caput do artigo 352:

a) operação promovida por produtor agropecuário;
b) operação promovida por estabelecimento industrial que exerça atividade de extração mineral, atendidas as condições do § 9° do artigo 201 deste regulamento.
§ 1° Para os efeitos deste artigo, incluem-se entre os contribuintes do imposto os produtores agropecuários, pessoas físicas ou jurídicas. (efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025)

Dado o exposto, questiona-se:

A partir de 3 de fevereiro de 2025, pessoas físicas ou jurídicas em geral poderão emitir nota de devolução simbólica ou apenas produtores PJ e PF?

 

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Usuário validado
(@foss)
Famed Member
Entrou: 2 anos atrás

Inclui Produtores rurais pessoas físicas e jurídicas.

 

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