A Nota fiscal de Serviço de Comunicação, Mod. 21 - é em BLOCO/ manual e não tem credenciamento no Sistema de Credenciamento.
MAS DEVE SER FEITA A SOLICITAÇÃO DE AIDF - no Sistema AIDF Eletrônica no Acesso Web Sistema Contabilista - Menu principal - AIDF Eletrônica - Solicitação de AIDF.
Art. 313 ao 319 do RICMS/ MT, Decreto n 2.212/2024:
Art. 313 A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, será utilizada por quaisquer estabelecimentos que prestem serviço de comunicação.
Art. 314 O documento referido no artigo 313 conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I – a denominação: “Nota Fiscal de Serviço de Comunicação”;
II – o número de ordem, as série e subsérie e o número da via;
III – a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;
IV – a data de emissão;
V – a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;
VI – a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ ou CPF;
VII – a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;
VIII – o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;
IX – o valor total da prestação;
X – a base de cálculo do ICMS;
XI – a alíquota aplicável;
XII – o valor do ICMS;
XIII – a data ou o período da prestação dos serviços;
XIV – o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor da Nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última Notas impressas, as respectivas série e subsérie e o número da correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais;
XV – a data-limite para utilização, observado o disposto no artigo 593;
Art. 315 Na prestação interna de serviço de comunicação, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: (cf. art. 76 do Convênio SINIEF 6/89 e alterações)
I – a 1a (primeira) via será entregue ao usuário do serviço;
II – a 2a (segunda) via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.
§ 1° A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá exigir vias adicionais.
A Portaria n 080/1999 diz:
Art. 13 Os formulários destinados à emissão de documentos fiscais a que se refere esta Portaria deverão:
I - ser numerados tipograficamente, por modelo, em ordem consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite;
II - ser impressos tipograficamente, facultada a impressão por sistema eletrônico de processamento de dados da série e subsérie e, no que se refere à identificação do emitente:
a) do endereço do estabelecimento;
b) do número de inscrição no CGC;
c) do número de inscrição estadual;
III - ter o número do documento fiscal impresso por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica seqüencial consecutiva, por estabelecimento, independentemente da numeração tipográfica do formulário;
IV - conter o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do formulário, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e do último formulário impressos, o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF e o número da autorização de uso do sistema eletrônico de processamento de dados;
Obs: A PARITR DE 01/04/2025 a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação - mod. 21 vai ser substituída pela Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom e aí sim, deve ser feito CREDENCIAMENTO.