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AUTORIZAÇÃO OU CREDENCIAMENTO PARA EMISSÃO NOTA MODELO 21

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Topic starter
(@aline00)
Eminent Member
Entrou: 7 meses atrás

Boa tarde a todos,

Estou iniciando os trabalhos com uma empresa de Telecomunicação que vai dar inicio a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação Modelo 21 (conforme Convênio ICMS 115/03 da CONFAZ). Minha dúvida, preciso fazer algum tipo de credenciamento ou autorização junto a Sefaz-MT?

O cliente já me passou o nome e CNPJ do sistema que quer usar.

Vi que logo mas terá a troca do modelo 21 pela NFCom, modelo 62, mas só em 04/2025... correta a informação?

 

Desde já agradeço.

3 Respostas
Posts: 518
Usuário validado
(@divoncir_brunner)
Prominent Member
Entrou: 2 anos atrás

A  Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21

 

A  utilização  da  referida  Notas  Fiscais  de  Serviço  de  Comunicação, Modelo  21   É  FEITA  PELO  SISTEMA  AIDF   Sefaz/MT,  pelo  acesso  web  Sistema  (acesso  restrito  com  senha).

A   Nota  Fiscal de Serviço  de  Comunicação  -  Mod.  21    está   normatizada  nos  Art.  313 ao  Art.  319   do  RICMS/MT  Decreto n 2.212/2024.

A  Nota  Fiscal  de  Serviço  de  Comunicação - Mod.  21    - é  autorizada  pelo  Sistema  de  acesso  web  Sefaz  (acesso  restrito  com  senha).

 

A  obrigatoriedade  de  uso  da  NFCom  mod.  62  em   substituição  da  Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21  e  da  Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22   é  a  partir  de  01/04/2025.

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2 Respostas
(@aline00)
Entrou: 7 meses atrás

Eminent Member
Posts: 11

Boa tarde @divoncir_brunner,

Mas com fazer isso, pelo acesso do ContribuinteMT ou Contabilista, e nos subitens da AIDF ELETRÔNICA do acesso Contabilista não tem um acesso especifico para essa situação de Notas  Fiscais  de  Serviço  de  Comunicação, Modelo  21. 

Ainda não compreendi como fazer?

 

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Usuário validado
(@divoncir_brunner)
Entrou: 2 anos atrás

Prominent Member
Posts: 518

A  Nota  fiscal  de Serviço  de  Comunicação, Mod.  21   -    é  em  BLOCO/  manual    e  não  tem  credenciamento  no  Sistema  de  Credenciamento.

MAS   DEVE  SER  FEITA  A  SOLICITAÇÃO  DE  AIDF  -  no  Sistema  AIDF  Eletrônica  no  Acesso  Web  Sistema   Contabilista  -  Menu  principal  -    AIDF  Eletrônica  -  Solicitação  de   AIDF.

 

Art.  313  ao  319  do  RICMS/ MT,  Decreto n 2.212/2024:

Art. 313 A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, será utilizada por quaisquer estabelecimentos que prestem serviço de comunicação.

Art. 314 O documento referido no artigo 313 conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I – a denominação: “Nota Fiscal de Serviço de Comunicação”;

II – o número de ordem, as série e subsérie e o número da via;

III – a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV – a data de emissão;

V – a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

VI – a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ ou CPF;

VII – a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

VIII – o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;

IX – o valor total da prestação;

X – a base de cálculo do ICMS;

XI – a alíquota aplicável;

XII – o valor do ICMS;

XIII – a data ou o período da prestação dos serviços;

XIV – o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor da Nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última Notas impressas, as respectivas série e subsérie e o número da correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais;

XV – a data-limite para utilização, observado o disposto no artigo 593;

 

Art. 315 Na prestação interna de serviço de comunicação, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: (cf. art. 76 do Convênio SINIEF 6/89 e alterações)

I – a 1a (primeira) via será entregue ao usuário do serviço;

II – a 2a (segunda) via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.

§ 1° A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá exigir vias adicionais.

 

A Portaria  n  080/1999  diz:

Art. 13 Os formulários destinados à emissão de documentos fiscais a que se refere esta Portaria deverão:
I - ser numerados tipograficamente, por modelo, em ordem consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite;
II - ser impressos tipograficamente, facultada a impressão por sistema eletrônico de processamento de dados da série e subsérie e, no que se refere à identificação do emitente:
a) do endereço do estabelecimento;
b) do número de inscrição no CGC;
c) do número de inscrição estadual;
III - ter o número do documento fiscal impresso por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica seqüencial consecutiva, por estabelecimento, independentemente da numeração tipográfica do formulário;
IV - conter o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do formulário, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e do último formulário impressos, o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF e o número da autorização de uso do sistema eletrônico de processamento de dados;

 

Obs:   A  PARITR  DE   01/04/2025  a  Nota  Fiscal  de  Serviço  de  Comunicação  - mod.  21    vai  ser  substituída  pela  Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom       e   aí  sim,  deve  ser  feito   CREDENCIAMENTO.

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