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CFOP

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Topic starter
(@wellica)
Trusted Member
Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde.

Um contribuinte do estado de Mato Grosso, adquiriu mercadoria de outro contribuinte no estado de SP.

A mercadoria vai teve a seguinte operação.

O remetente no estado de SP emitiu a nota no CFOP 6.105 em venda par o destinatário em MT, porém está mercadoria não vai para o estabelecimento do destinatário e sim para deposito fechado armazém geral, e lá vai permanecer até o destinatário (comprador MT) emitir a revenda do produto.

 

Como fica esta operação do Remetente de SP qual o CFOP está correto para a venda ao destinatário em MT?

Como a entrega será no armazém geral, qual a operação de entrada no armazém por parte do remetente e destinatário do produto para regularidade fiscal do transito e entrega do produto, uma vez que o remetente entregou o produto no armazém geral e não no estabelecimento do destinatário.

desde já agradeço a ajuda.

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2 Respostas
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(@aninha)
Famed Member
Entrou: 2 anos atrás

@wellica, bom dia!

Limitação de competência constitucional (inciso II, Art. 155 da CF/88), a unidade federada competente em manifestar sobre a matéria, obrigação tributária acessória, de operação que ocorre em seu território é a unidade federada de origem mercadoria, São Paulo.

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Posts: 1352
Usuário validado
(@foss)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

@wellica

Os documentos fiscais deverão ser emitidos nos termos do Art 619 da parte geral do RICMS/MT, veja:

"Art. 619 Na saída de mercadorias para entrega em armazém-geral, localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente: (cf. art. 32 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70)

I – como destinatário, o estabelecimento depositante;

II – o valor da operação;

III – a natureza da operação;

IV – o local da entrega, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do armazém-geral;

V – o destaque do valor do imposto, se devido.

  • 1° O armazém-geral deverá:

I – registrar a Nota Fiscal que acompanhou as mercadorias, no Registro de Entradas;

II – apor, na Nota Fiscal referida no inciso I deste parágrafo, a data da entrada efetiva das mercadorias, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

  • 2° O estabelecimento depositante deverá:

I – registrar a Nota Fiscal, no Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém-geral;

II – emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém-geral, na forma do artigo 613, mencionando, ainda, o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente;

III – remeter a Nota Fiscal aludida no inciso II deste parágrafo ao armazém-geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.

  • 3° O armazém-geral deverá acrescentar, na coluna “Observações” do Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no inciso I do § 1° deste artigo, o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal referida no inciso II do § 2°, também deste preceito.
  • 4° Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante."

Att.

Geronaldo Martello Foss

-06/11/2023.

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