🤔 A empresa recebeu via e-mail, uma Notificação Falta de CND (Suspensão do Credenciamento no Regime Especial de Controle e Fiscalização das Operações com Fins de Exportação), no entanto ela é detentora de CPEND Extraordinária. 🧐
🤔 A empresa recebeu via e-mail, uma Notificação Falta de CND (Suspensão do Credenciamento no Regime Especial de Controle e Fiscalização das Operações com Fins de Exportação), no entanto ela é detentora de CPEND Extraordinária. 🧐
Prezado, Cliente Cidadão!
Primeiramente, pedimos ao interessado que desconsidere a comunicação enviada por esta administração tributária, via correio eletrônico, ao passo que, informamos que o sistema fazendário de notificação está sendo parametrizado para que os contribuintes detentores de CPEND, não recebam essa correspondência eletrônica.
É crucial salientar que, a Notificação Falta de CND, consiste meramente em um expediente de cunho orientativo, não proporcionando prazo para impugnação e tampouco sendo um instrumento válido, passível de contestação.
Gize-se que, as notificações enviadas pelo fisco estadual, visam a arrecadação eficiente e justa dos tributos, proporcionando ao contribuinte, conhecimento prévio dos débitos e tempo hábil para regularização, evitando a suspensão de benefícios fiscais e o bloqueio da emissão da certidão negativa de débitos.
É sempre bom enfatizar que, como é de conhecimento geral, a CPEND possui o mesmo efeito da CND, conforme os comandos do Art. 206 do CTN, o qual estabelece que tem os mesmos efeitos da certidão negativa de débitos a certidão positiva com efeitos de negativa, podendo essa última ser obtida por meio de uma decisão judicial.
CTN
Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.
Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.
Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Segundo a jurisprudência do STJ, na emissão de CND ou CPEND aplica-se o tratamento de unicidade, não sendo distinta a relação entre e matriz e filiais da mesma pessoa jurídica.
Cabe abrir um particular para dizer que, caso a empresa participe de licitações públicas, se a certidão estiver saindo como Positiva com Efeitos de Negativa, não haverá transtorno algum para esta. Nenhuma informação adicional será solicitada em relação aos débitos que constam no sistema.
Por outro lado, é relativamente comum que em outras situações (ex: licitações privadas, venda de imóveis, análise de crédito, etc.) a outra parte solicite esclarecimentos sobre os débitos que constam no sistema.
Ressalta-se que, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), unificou o entendimento das turmas de direito público ao estabelecer que a administração tributária não deve emitir a Certidão Negativa de Débitos (CND) – ou mesmo a Certidão Positiva com efeito de Certidão Negativa de Débitos (CPEND) – para uma filial quando houver pendência fiscal contra a matriz ou outra filial do mesmo grupo.
O entendimento consolidado foi no sentido de que a filial, apesar de possuir CNPJ próprio, não configura nova pessoa jurídica, razão pela qual as dívidas relacionadas a fatos geradores atribuídos a determinado estabelecimento constituem, na verdade, obrigação tributária da “sociedade empresária como um todo”.
Assim sendo, diante da falta de personalidade jurídica da filial, que decorre da unidade da pessoa jurídica de direito privado, a obtenção da CND ou da CPEND está condicionada à integralidade da situação tributária da entidade detentora de personalidade jurídica – sejam as eventuais pendências oriundas da matriz ou da filial.
Leitura Recomendada:
https://buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/109f08ce8c30365b3040d1284390101e
Comunicamos ainda, que a sistemática adotada tanto por esta SEFAZ, quanto pela PGE/MT, é a da emissão das CPEND’s de acordo com as respectivas competências, para o CNPJ da matriz, com validade para todas as filiais da mesma raiz, conforme se verifica abaixo: